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1005519-65.2018.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 1005519-65.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Maurício Gonçalves - - Magali Goes Gonçalves - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Caixa Econômica Federal - Decido. 1 - Mantenho a decisão de fls. 687/690. O pedido reformulado apenas troca o rótulo. Antes se pedia a adjudicação dos direitos "até o limite do débito"; agora se pede a adjudicação de uma fração ideal "correspondente ao crédito e proporcional à avaliação". Em ambos os casos a exequente pretende sair do processo com parcela do bem sem aportar um só real além do que já lhe é devido, e o executado perde patrimônio sem receber a diferença. A adjudicação, na disciplina do artigo 876 do Código de Processo Civil, é aquisição pelo valor da avaliação, com imputação do crédito e complementação do que exceder. Não é forma de partilhar o bem na exata medida da dívida. 2 - No caso concreto há razões adicionais. O bem é gravado por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e suporta débitos tributários de R$ 30.768,50 (fls. 657 e 661). Fracionar o domínio nessas condições transferiria à exequente uma cota ideal onerada e instalaria condomínio entre credor e devedores sobre imóvel que continua a garantir dívida de terceiro. O resultado prático seria o oposto da efetividade invocada: em lugar de satisfazer o crédito, criar-se-ia nova fonte de litígio. 3 - Fica novamente facultado à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo, entre outras providências: a) adjudicar o imóvel (ou os direitos penhorados, conforme o objeto da constrição) pelo valor da avaliação, imputando-se o crédito exequendo ao preço e depositando a diferença eventualmente existente; b) requerer nova designação de leilão, com o abatimento do preço admitido em lei; c) indicar outros bens à penhora. 4 - Ciência à Caixa Econômica Federal, na forma dos artigos 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil. 5 - Em eventual expropriação, observe-se a sub-rogação dos débitos tributários no preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 6 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), DOUGLAS FERREIRA FAVARO (OAB 286103/SP), DOUGLAS FERREIRA FAVARO (OAB 286103/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)

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