2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005516-08.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466676413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005516-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: b CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005516-08.2026.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005516-08.2026.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO NÃO ONEROSA E REVOGÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024. INSTITUIÇÃO DE TETO DE CUSTO FISCAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. LEGALIDADE. ATO DECLARATÓRIO DA RFB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu tutela de urgência para assegurar à empresa agravada o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) pelo prazo integral de 60 meses, afastando as limitações da Lei nº 14.859/2024 e a extinção declarada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o benefício fiscal do PERSE qualifica-se como isenção onerosa e irrvogável (art. 178 do CTN) ou como benefício fiscal não oneroso, passível de modificação por lei superveniente que estabeleceu um teto de custo fiscal como condição resolutiva para sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE constitui isenção de caráter geral e não onerosa. A lei instituidora não exigiu do contribuinte qualquer contrapartida, investimento específico ou ônus para a fruição, limitando-se a elencar as atividades econômicas beneficiadas, o que afasta a proteção contra a revogabilidade prevista no art. 178 do CTN. 4. Sendo o benefício não oneroso, inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário. O Poder Legislativo, no exercício de sua competência, pode reavaliar a política fiscal e instituir novas condições para sua manutenção ou extinção, conforme o interesse público e a responsabilidade orçamentária. 5. A Lei nº 14.859/2024 , ao estabelecer um teto de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, instituiu uma condição resolutiva expressa e legítima para a vigência do programa, em conformidade com as normas de finanças públicas. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que comunicou o atingimento do limite e a consequente extinção do benefício, é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, competindo ao contribuinte o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de sua ilegalidade, o que não se verifica em cognição sumária. 7. Não há ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, da CF - fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/642045/artigo-150-da-constituicao-federal-de-1988), pois a norma que previu a possibilidade de extinção (Lei nº 14.859/2024) foi publicada em maio de 2024, e o fim do benefício ocorreu em abril de 2025, observando-se os prazos anual e nonagesimal. A extinção não é um novo tributo, mas o implemento de condição extintiva previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido para cassar a tutela de urgência e Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021) configura isenção fiscal não onerosa, passível de modificação ou extinção por lei posterior, não se sujeitando à regra de irrevogabilidade do art. 178 do CTN. 2. É legítima a instituição de teto de gasto como condição resolutiva para a vigência do benefício, e o ato administrativo que declara o atingimento de tal limite goza de presunção de legitimidade, não havendo ofensa à segurança jurídica ou ao princípio da anterioridade.”." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005516-08.2026.4.01.0000 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): PUXADINHO BAR E RESTAURANTE LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO NÃO ONEROSA E REVOGÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024. INSTITUIÇÃO DE TETO DE CUSTO FISCAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. LEGALIDADE. ATO DECLARATÓRIO DA RFB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma