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1005515-79.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005515-79.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. BRUNO CARNEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a inicial (ID 2131573783) que, em 11/09/2021, sofreu acidente com a motocicleta de placa DXO 5413, do que resultaram lesões e fraturas com incapacidade permanente, e pede a condenação da ré ao pagamento da indenização no percentual de 100%, correspondente a R$ 13.500,00. Após determinação de emenda (despacho do ID 2136417019), prestou esclarecimentos e juntou documentação (IDs 2142411213 e 2142411288). A CAIXA contestou (ID 2164153830), sustentando que o pedido administrativo, protocolo 1220503159, foi deferido com base em avaliação médica que reconheceu invalidez permanente parcial incompleta, e juntou o processo administrativo. O comprovante do ID 2164154803 registra o crédito de R$ 4.725,00 sob o histórico CRED DPVAT, em 18/04/2022, e o saque integral em 20/04/2022. Arguiu ausência de documento que comprove extensão de lesão superior à apurada e falta de interesse de agir por quitação administrativa. Realizada perícia médica judicial em 18/03/2025 (laudo dos IDs 2178308556 e 2178308561), ambas as partes foram intimadas para manifestação pelo ato ordinatório do ID 2182091626, com prazo de cinco dias, conforme certidão do ID 2182105250. O autor deixou transcorrer o prazo em silêncio. A ré apresentou alegações finais no ID 2183597450, pugnando pela improcedência. Da competência e da prescrição A ré é empresa pública federal, o que fixa a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). O autor reside em Itiúba/BA, município da Subseção Judiciária de Campo Formoso, e o valor da causa não excede o teto do art. 3º da Lei 10.259/2001. Entre o pagamento administrativo, sacado em 20/04/2022, e o ajuizamento, em 10/06/2024, não decorreu o prazo de três anos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Das preliminares A alegada ausência de documento que comprove extensão de lesão superior à apurada administrativamente não é matéria preliminar, mas de mérito, e diz respeito à valoração da prova, que a esta altura já foi produzida sob o contraditório por meio da perícia judicial. Tampouco prospera a falta de interesse de agir por quitação administrativa. O recebimento de valor tido pelo beneficiário como inferior ao devido, e o respectivo saque, não implicam quitação plena da obrigação securitária nem impedem a discussão sobre a suficiência do enquadramento adotado. Rejeito a preliminar. Do mérito A indenização do art. 3º, II, da Lei 6.194/1974 pressupõe invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que se enquadrem na tabela anexa apenas as lesões diretamente decorrentes do acidente que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando a invalidez permanente em total ou parcial e, esta, em completa e incompleta, com redução proporcional segundo a repercussão seja intensa, média, leve ou residual. Sobre esse critériofirmou-se aSúmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aindenização do seguro DPVAT, emcaso de invalidezparcial do beneficiário, serápaga de forma proporcionalaograu de invalidez, cujagradaçãodeveobservarestritamente a tabelaanexa à Lei nº 6.194/1974. A perícia judicial resolve a causa. No laudo do ID 2178308561, o perito confirmou, ao primeiro quesito, a fratura de fêmur esquerdo, e, ao segundo, sua compatibilidade com a narrativa do acidente. Ao terceiro quesito, contudo, respondeu que a incapacidade foi temporária e completa. Ao sexto, que o autor não está impedido de exercer sua atividade laboral habitual. Ao sétimo, que é capaz de exercer atividade diversa. E ao oitavo, de forma conclusiva, que já houve recuperação completa. Ausente a permanência da lesão, não há invalidez indenizável na forma da tabela legal, e nada há a complementar. A pretensão de enquadramento direto no percentual de 100%, deduzida na inicial, não encontra apoio no conjunto probatório, que aponta em sentido oposto. Também não socorre o autor a resposta ao quinto quesito, em que o perito indicou 70%. Esse percentual corresponde, na tabela anexa, ao segmento da perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, hipótese expressamente excluída pelo próprio laudo, que registra a recuperação completa e a preservação da capacidade laboral. Trata-se de referência ao segmento corporal atingido pela fratura, e não do reconhecimento de perda funcional completa e permanente do membro. Acrescente-se que o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 corresponde precisamente à aplicação desse mesmo segmento de 70% com repercussão média, no patamar de 50%, sobre o teto de R$ 13.500,00. Ainda que se admitisse a existência de sequela permanente, o enquadramento adotado pela ré se mostraria compatível com o quadro descrito no laudo, e nenhuma diferença remanesceria em favor do autor. Registre-se, por fim, que o autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo e nada requereu, de modo que a conclusão pericial permanece incontroversa. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

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