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1005515-21.2025.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005515-21.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACHILIO LEITE DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Citado, o réu apresentou proposta de acordo judicial (ID 2256070850). Intimada, a parte autora manifestou sua expressa e integral concordância com os termos da transação oferecida (ID 2257353623). Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico processual, a homologação é medida que se impõe. 2 - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS ao cumprimento das seguintes obrigações assumidas: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20/10/2025, Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026, Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/12/2028 (com possibilidade de pedido de prorrogação administrativa nos últimos 15 dias do benefício antes de sua cessação) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada na forma do acordo; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar à parte autora a quantia líquida correspondente a 100% dos valores devidos a título de atrasados apurados entre a DIB (20/10/2025) e a DIP (01/06/2026), sem aplicação de qualquer deságio consensual, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se, no período de 12/2021 a 08/2025, exclusivamente a Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e, a partir de 09/2025, ante a Emenda Constitucional n.º 136/2025, o disposto no artigo 406 do Código Civil (juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável), a ser quitada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários-mínimos; c) REEMBOLSO DE PERÍCIA: CONDENAR o INSS ao reembolso à Justiça Federal, por meio de RPV, dos honorários periciais antecipados pelo Juízo para a realização da Perícia Médica. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios (CEAB/INSS) para que tome ciência da presente sentença e proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo acordado de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, à vista do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Considerando que a transação celebrada implica renúncia expressa e recíproca ao direito de recorrer, certifico desde já o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as disposições e expedidas as competentes RPVs, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal

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