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1005514-48.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005514-48.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCELIR REIS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIE FRAULOB PISSINI - MS19317 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de enquadramento funcional cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCELIR REIS DE MORAES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do enquadramento no cargo de assessoramento CAEX-RR1 e o enquadramento no cargo de Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios Federais. Alega o Autor que formalizou opção pela transposição ao quadro em extinção da União e que a Administração reconheceu esse direito, mas promoveu enquadramento incompatível com as funções que afirma ter exercido na segurança pública e no sistema penitenciário do antigo Território Federal de Roraima. Sustenta que a documentação administrativa comprova o exercício de atividades policiais e penitenciárias e invoca, entre outros fundamentos, as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, a Lei nº 13.681/2018 e o Decreto nº 9.324/2018. Requer a declaração de ilegalidade do enquadramento em CAEX-RR1, o enquadramento como Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes, além de tutela provisória para reanálise administrativa do enquadramento. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Por decisão de id. 2258274322, a tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida. O Juízo consignou a necessidade de maior aprofundamento probatório e registrou que o Autor teria firmado, em 09/03/2023, declaração de concordância com o enquadramento “CAEX-RR1 equivalente ao CCE5”, circunstância considerada na análise do perigo de dano. Citada, a União Federal não apresentou contestação. Por despacho de id. 2273577759, foi decretada sua revelia, sem produção dos efeitos materiais, e as partes foram intimadas para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, ficando consignado que, nada sendo requerido, o processo seria considerado maduro para sentença. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade do enquadramento de ALCELIR REIS DE MORAES no cargo de assessoramento CAEx-RR1 e a existência de direito à sua inclusão no cargo de Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, com os correspondentes efeitos funcionais e financeiros. O direito à transposição para o quadro em extinção da União já foi reconhecido administrativamente. Esse reconhecimento, contudo, não resolve, por si só, a questão relativa ao cargo de destino, cuja definição depende das características do vínculo originário e das regras específicas de enquadramento. O art. 31, § 1º, da Emenda Constitucional nº 19/1998, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 98/2017, determina que o enquadramento ocorra no cargo em que o interessado foi originariamente admitido ou em cargo equivalente. A norma assegura a correspondência entre a situação funcional de origem e aquela constituída no quadro federal, sem autorizar a escolha de carreira exclusivamente a partir de atividades materialmente desempenhadas. Emenda Constitucional nº 98/2017. No caso concreto, a documentação do processo administrativo nº 05502.001768/2015-58 demonstra que o autor foi admitido para exercer o cargo comissionado de Auxiliar de Segurança Penitenciária, símbolo CC-03, por meio do Decreto nº 1.145, de 28 de agosto de 1990, com efeitos financeiros retroativos a 19 de julho de 1990. Portanto, a natureza comissionada do vínculo decorre dos documentos de admissão. Não constitui simples inferência extraída da nomenclatura do cargo, como sustenta a parte autora. Para essa modalidade de vínculo, o art. 8º, §§ 1º a 3º, do Decreto nº 9.324/2018 estabelece disciplina específica: aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão ocuparão funções ou cargos equivalentes do quadro em extinção da União, desempenharão atribuições de assessoramento e terão remuneração correlacionada aos Cargos Comissionados Executivos do Poder Executivo federal. A equivalência prevista no caput deve ser interpretada em conjunto com esses parágrafos, que disciplinam precisamente a situação comprovada pelo demandante. Decreto nº 9.324/2018. A tese de que o exercício de atividades penitenciárias imporia necessariamente o ingresso na carreira policial desconsidera essa diferenciação normativa. O reconhecimento de vínculo suficiente à transposição não implica sua conversão automática em vínculo efetivo de carreira, tampouco torna inaplicável o regime expressamente previsto para os ocupantes exclusivos de cargos comissionados. Os arts. 6º das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 devem ser compreendidos de forma sistemática com as demais disposições que regem a transposição. A referência ao exercício de função policial não dispensa a identificação da situação funcional do interessado, nem autoriza concluir que todas as modalidades de vínculo mantidas com a Secretaria de Segurança Pública produzam idêntico enquadramento. Nesse contexto, o art. 23, §§ 1º e 2º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, na redação aplicada no procedimento, condicionava o enquadramento na carreira policial ao exercício de cargo público efetivo e afastava sua aplicação àqueles que desempenharam função policial exclusivamente em cargo comissionado, sem vínculo efetivo com o órgão de origem. Essa disciplina foi expressamente considerada na instrução administrativa e reiterada no julgamento revisional (ID 2257988172, p. 47 e 143). A distinção possui pertinência com o regime de origem e com a disciplina específica de transposição dos comissionados. Não equivale a exigir que o autor já ocupasse cargo denominado Agente de Polícia, mas a reconhecer que a ausência de vínculo efetivo não pode ser suprida apenas pela demonstração de tarefas semelhantes às desempenhadas por integrantes daquela carreira. As fichas financeiras, declarações e escalas de serviço invocadas na inicial devem ser avaliadas segundo os fatos que se destinam a comprovar. Podem demonstrar a prestação de serviços, a lotação e as atividades exercidas, mas não modificam o conteúdo do ato de admissão. O art. 28 da Lei nº 13.681/2018, ao admitir diferentes meios de comprovação do exercício de funções policiais, disciplina a prova dessas atividades; não estabelece a transformação de cargo comissionado em cargo efetivo. Por essa razão, a conclusão não depende de negar toda atividade materialmente policial desempenhada pelo autor, nem de exigir, de forma cumulativa, todos os documentos relacionados no referido dispositivo. Mesmo admitida a execução de tarefas de custódia e segurança penitenciária, permanece a circunstância de que o vínculo demonstrado para fins de transposição era exclusivamente comissionado. A invocação do art. 144 da Constituição Federal também não altera esse resultado. A relevância institucional da segurança pública não constitui, isoladamente, título de investidura em determinada carreira. Eventual incompatibilidade entre tarefas atribuídas ao servidor e a modalidade de seu provimento originário não conduz, automaticamente, ao reenquadramento pretendido. Igualmente, o julgamento da ADI nº 5.935, referido na inicial, não assegura a procedência da demanda. O reconhecimento da constitucionalidade do regime excepcional de transposição afasta a objeção genérica fundada na ausência de concurso público, mas não elimina os critérios de enquadramento previstos nesse próprio regime. A validade constitucional da inclusão no quadro federal, já concretizada em favor do autor, não implica direito indistinto a qualquer cargo desse quadro. Os demais precedentes transcritos tampouco demonstram identidade com a hipótese examinada. A Apelação nº 1066418-82.2021.4.01.3400 aborda a continuidade do vínculo para fins de transposição, enquanto a Apelação nº 1005697-58.2022.4.01.4200 trata da comprovação de prestação de serviços por período superior a noventa dias. Conforme os trechos apresentados, nenhum deles resolve a questão específica do ingresso em carreira policial de pessoa admitida exclusivamente em cargo comissionado. A referência ao Parecer nº 86/2020/DECOR/CGU/AGU, nos termos em que formulada na inicial, igualmente não demonstra orientação específica que imponha a inclusão em carreira policial independentemente da natureza comissionada do vínculo originário. O dever de coerência administrativa pressupõe correspondência entre os elementos relevantes dos casos comparados, não bastando a invocação de entendimentos favoráveis à transposição policial em situações distintas. Quanto ao posicionamento em CAEx-RR1, o voto inicial registrou a ausência de documentação necessária à identificação de equivalência hierárquica superior, especialmente a legislação de criação do cargo, aplicando o art. 4º, § 3º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 5.815/2022 (ID 2257988172, págs. 91–93). Esse dispositivo previa o enquadramento em CAEx-1 quando comprovados os requisitos da transposição, mas não apresentada a documentação necessária à correlação específica. A indicação CC-03, isoladamente, não estabelece correspondência automática com nível superior da estrutura federal. Também não procede a alegação de ausência de análise administrativa motivada. O Voto SEI nº 42913980, assinado em junho de 2024, examinou o pedido de revisão, identificou os documentos de admissão, enfrentou a alegação de exercício de atividade policial e explicitou as razões para preservar o enquadramento (ID 2257988172, p. 140–145). A discordância do autor com a conclusão não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, para os fins dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Não se identifica, assim, ilegalidade que justifique a anulação do ato ou a determinação de nova análise administrativa sob os mesmos fundamentos. O controle jurisdicional é cabível, mas o exame dos elementos apresentados não revela direito ao cargo de Agente de Polícia. Ausente o direito ao reenquadramento pretendido, também não são devidos os efeitos funcionais e financeiros dele dependentes. Pela mesma razão, não encontram suporte os pedidos de tutela de urgência ou de evidência destinados a impor a revisão administrativa. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos de mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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