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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 1005513-12.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kleber Duarte Tomaz - One Artur de Azevedo Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Por estas razões e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kleber Duarte Tomaz em face de One Artur de Azevedo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, confirmando a tutela de urgência de fls. 211/212, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 1001, 10º andar, "Torre Nex One Pinheiros" (fls. 46/149), por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral e em parcela única, a quantia de R$ 34.945,00 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), comprovadamente paga (fls. 555/556), incluída a comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, ambos calculados até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor pago e atualizado, nos termos da cláusula 8.1.1 do contrato (fls. 46), rejeitado o pedido de aplicação do percentual de 50% previsto na cláusula 8.3.2; d) declarar definitivamente inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, tornando definitiva a vedação à negativação do nome do autor. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima quanto ao autor, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)