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1005511-32.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005511-32.2026.8.11.0013 EXEQUENTE: G M N EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e outros DECISÃO GMN EMPREENDIMENTOS LTDA — ME impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA/MT, consubstanciado na Decisão Administrativa de 26/08/2026 (Id. 247491361), que manteve e ratificou, por seus próprios fundamentos, a decisão da Pregoeira Andressa Alves de Oliveira (Id. 247491354), ambas desprovendo o recurso administrativo da Impetrante e mantendo a habilitação da empresa AVAL Negócios e Terceirizações Ltda no Pregão Eletrônico nº 023/2026/PMPL (Processo Administrativo nº 120/2026), cujo objeto é a futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra — apoio, logística e limpeza para as unidades administrativas do Município —, dividido em quatro itens e estimado em R$ 14.546.987,44. I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O mandado de segurança é cabível para o controle da legalidade de atos praticados no curso de procedimento licitatório quando a controvérsia puder ser resolvida mediante exame documental e interpretação das cláusulas editalícias, dispensada dilação probatória[1]. É exatamente o que se verifica no caso: os vícios apontados emergem dos próprios documentos que instruem o processo administrativo e que foram carreados à inicial como prova pré-constituída. A Impetrante é licitante regularmente participante do certame, com intenção de recurso manifestada tempestivamente na sessão de 14/07/2026 (Id. 247491368), diretamente prejudicada pela manutenção da habilitação da concorrente. A instância administrativa foi integralmente exaurida com a Decisão do Prefeito de 26/08/2026, e a impetração em 02/09/2026 encontra-se dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. II. DA LIMINAR Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz suspenderá o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Os dois requisitos estão presentes. II.1. Do fumus boni iuris Dois vícios sobressaem dos documentos carreados aos autos com densidade suficiente para configurar, em cognição sumária, fundamento relevante. O primeiro diz respeito ao atestado de capacidade técnica emitido pela Cesteiro Alimentos Ltda em favor da AVAL (ID 247491376, pág. 3). O item 9.4.8 do Edital (Id. 247491374, pág. 11) veda expressamente atestados emitidos "pelo licitante em seu próprio nome". A diligência instaurada pela própria Comissão de Licitação revelou que ambas as empresas estão sediadas no mesmo logradouro (Avenida Paulo Cesar Pereira Aranda, nº 1405, Jardim Riva, Primavera do Leste/MT). Em resposta firmada digitalmente em 10/07/2026 (Id. 247485582, p. 5), o representante legal da AVAL, Sr. Alex Sandro Carvalho da Cunha, confirmou que as empresas "pertencem ao mesmo grupo societário", silenciando, contudo, sobre fato diretamente perguntado: o vínculo familiar entre os administradores. A Certidão de Casamento acostada pela Impetrante (Id. 247491390) demonstra que Alex Sandro é casado com Vanessa Michele Ponchio Montoro Carvalho, sócia da Cesteiro Alimentos, sob regime de comunhão universal de bens, com pacto antenupcial lavrado em 30/09/2013. A consequência jurídica desse regime é determinada pelo art. 1.667 do Código Civil: todo o patrimônio presente e futuro do casal se comunica, inclusive as quotas sociais de cada cônjuge nas respectivas sociedades. Isso significa que Alex Sandro, sócio único da AVAL, coproprietário por força de lei das quotas da Cesteiro Alimentos, e Vanessa, sócia desta, coproprietária das quotas da AVAL, controlam conjuntamente ambas as pessoas jurídicas. A emissão do atestado pela Cesteiro em favor da AVAL não é, sob essa perspectiva, ato de um terceiro independente: é, patrimonialmente, uma empresa atestando a si mesma — o autoatestado cuja vedação o item 9.4.8 do Edital expressamente contempla, sendo incompatível com a exigência de comprovação idônea da capacidade técnica. Além disso, a resposta à diligência silenciou deliberadamente sobre o vínculo conjugal — fato que era exatamente objeto da pergunta formulada pela Comissão, que indagou sobre "vínculo societário, familiar ou de controle comum". Esse silêncio não é inócuo: sem ele, a Comissão não tinha como identificar que o regime patrimonial entre os administradores tornava o atestado estruturalmente equivalente a um autoatestado, impedindo a análise que os itens 9.4.8 e 9.4.9 do Edital lhe impunham. Configurada assim declaração falsa por omissão dolosa, que é autonomamente causa de inabilitação e de sanção nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 — dois vícios independentes e cumulativos, ambos com assento direto no Edital e na lei. O segundo vício diz respeito à composição de custos da proposta. As Planilhas de Custos e Formação de Preços da AVAL trazem expressamente no Módulo 6, para todos os itens, a anotação "EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ANEXO IV (LC 123/2006) – IMPEDIDA DE RECOLHER ISS NO DAS DESDE 01/2026" (Id. 247491368, p. 3–4), com tributos calculados com base na alíquota efetiva do DAS. O item 4.8 do próprio Edital veda que EPP optante pelo Simples Nacional componha custos com os benefícios desse regime em contratos de cessão de mão de obra com dedicação exclusiva, ressalvadas apenas as atividades do art. 18, §5º-C, da LC nº 123/2006 — dentre as quais se listam construção civil, vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. O Item 01 do certame, que tem por objeto "apoio e logística" — compreendendo, segundo o próprio atestado da Cesteiro, funções de portaria, atendimento, motorista, entregador, auxiliar operacional e administrativo —, não se enquadra nesse rol taxativo. A jurisprudência[2] do TCU (Acórdão nº 1.747/2023-Plenário, confirmando o Acórdão nº 1.570/2022-Plenário) já assentou que atividades de apoio interno, como copeiragem, não se equiparam a limpeza para fins do §5º-C, ainda que contratadas em conjunto com esta. Com maior razão não se equiparam as funções heterogêneas do Item 01. A composição do preço do Item 01 com alíquotas do Simples Nacional, onde a lei e o próprio Edital a vedam sob pena expressa de desclassificação, configura, em juízo sumário, irregularidade suficiente para embasar o fumus boni iuris. Reconhece-se que a Pregoeira (Id. 247491354) e o Prefeito (Id. 247491361) afastaram esses argumentos sob o fundamento de que a análise em sede de pregão não comportaria institutos como a desconsideração da personalidade jurídica e que a composição tributária estaria amparada pelo art. 18, §5º-C da LC 123/2006. Ocorre, porém, que: (a) a inidoneidade do atestado não depende de desconsideração da personalidade jurídica, mas da constatação, à luz dos próprios documentos dos autos, de que a emitente e a beneficiária são controladas pelo mesmo casal em regime de comunhão universal — juízo que compete ao pregoeiro fazer na fase de habilitação, e que foi omitido justamente pela declaração falsa; e (b) a vedação do item 4.8 é expressa e foi autoimposta pelo próprio Município no instrumento convocatório, não se tratando de aplicação subsidiária de norma externa, mas de cumprimento da regra editalícia que vincula igualmente a Administração, nos termos do art. 5º e do art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Ambas as decisões administrativas, ao deixar de enfrentar esses núcleos centrais da controvérsia — reconhecendo, inclusive, que "as alegações de fraude fogem à alçada estreita do procedimento licitatório" sem, contudo, abrir qualquer procedimento apuratório —, revelam, em cognição sumária, contradição interna que compromete sua motivação, nos termos da teoria dos motivos determinantes aplicada pelo TJMT no MS 1001287-90.2026.8.11.0000[3]. II.2. Do periculum in mora A decisão do Prefeito de 26/08/2026 determinou o "imediato prosseguimento" do certame, sem qualquer diligência complementar. O contrato ainda não foi celebrado, conforme se extrai dos autos gerados em 03/09/2026. A homologação, adjudicação e assinatura do contrato, que envolve prestação continuada de serviços essenciais em unidades de saúde, escolares e administrativas do Município pelo valor de R$ 14.546.987,44, podem ocorrer a qualquer momento, tornando potencialmente irreversível o dano: o Município restaria vinculado a contrato eventualmente inexequível, celebrado com empresa cuja habilitação se apoia em documentação de idoneidade controvertida. A jurisprudência[4] do STJ e do TJMT é assente no sentido de que a superveniente homologação, adjudicação e execução contratual não implicam, por si só, perda do objeto do mandamus, mas podem inviabilizar a tutela pretendida na prática o que reforça, no caso concreto, a urgência da suspensão antes que esses atos se consumem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Município de Pontes e Lacerda/MT, na pessoa do Prefeito Municipal e da Agente de Contratação do Pregão Eletrônico nº 023/2026/PMPL, que SUSPENDA IMEDIATAMENTE o referido certame (Processo Administrativo nº 120/2026), abstendo-se de praticar quaisquer atos subsequentes, incluindo homologação, adjudicação, assinatura ou execução de contrato dele decorrente, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser fixada em desfavor do Município de Pontes e Lacerda. 2. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora — Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda/MT, Sr. Jakson Francisco Bassi, na Avenida Marechal Rondon, nº 522, Centro, Pontes e Lacerda/MT —, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, enviando-lhe cópia da petição inicial com os documentos. 3. DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Pontes e Lacerda/MT (Procuradoria-Geral do Município), na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 4. CITE-SE a litisconsorte passiva necessária AVAL Negócios e Terceirizações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 41.473.011/0001-76, com sede na Avenida Paulo Cesar Pereira Aranda, nº 1405, Sala 02, Jardim Riva, Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-000, para integrar a lide e, querendo, apresentar manifestação. 5. Intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso para intervir no feito na qualidade de fiscal da lei, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6. Após as informações e o parecer do Ministério Público, conclusos os autos para sentença. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito em Substituição Legal [1] DIREITO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÕES E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. CONTRADIÇÃO NA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUALIFICADAS EXIGIDAS PELO EDITAL. ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA HABILITAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME[...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida para anular o ato de adjudicação e determinar a revisão da habilitação técnico-operacional do consórcio vencedor. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. “O mandado de segurança é cabível para controle da legalidade de atos licitatórios quando a controvérsia puder ser resolvida mediante exame documental e interpretação das cláusulas editalícias, sem necessidade de dilação probatória. 2. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos fundamentos efetivamente adotados pela Administração, vedada sua substituição posterior em sede judicial. 3. A utilização de atestados técnico-operacionais fundada em vínculo societário exige comprovação documental específica das relações de controle, coligação ou controle comum previstas no Edital, não sendo suficiente a mera identidade parcial de sócios ou a invocação genérica de grupo econômico. 4. Reconhecido vício de motivação no ato habilitatório, a medida adequada é a anulação do ato e a devolução da matéria à Administração para nova apreciação, vedada a substituição do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 14.133/2021; Lei n. 8.987/1995, art. 2º, III; Código Civil, art. 47; Lei n. 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.680/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.3.2025. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10012879020268110000, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 21/05/2026, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/05/2026) [2] AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 . ADJUDICAÇÃO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TCU. 1 . A prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada, conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007. No mesmo sentido, o Acórdão 2798/2010-TCU-Plenário, de 20/10/2010. 2. O fato de uma empresa participar e vencer uma licitação para prestar atividade que não permitiria a sua manutenção no Simples não é motivo para a interposição de recurso contra a decisão que a declarou vencedora, pois, quando for o caso, será excluída do regime após o início da prestação dos serviços que a impedem de nele permanecer, como atestam os precedentes do Plenário do TCU juntados pela própria impetrante. (TRF-4 - MS: 50230386920214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma) [3] DIREITO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÕES E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. CONTRADIÇÃO NA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUALIFICADAS EXIGIDAS PELO EDITAL. ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA HABILITAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME[...] IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. “O mandado de segurança é cabível para controle da legalidade de atos licitatórios quando a controvérsia puder ser resolvida mediante exame documental e interpretação das cláusulas editalícias, sem necessidade de dilação probatória. 2. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos fundamentos efetivamente adotados pela Administração, vedada sua substituição posterior em sede judicial. 3. A utilização de atestados técnico-operacionais fundada em vínculo societário exige comprovação documental específica das relações de controle, coligação ou controle comum previstas no Edital, não sendo suficiente a mera identidade parcial de sócios ou a invocação genérica de grupo econômico. 4. Reconhecido vício de motivação no ato habilitatório, a medida adequada é a anulação do ato e a devolução da matéria à Administração para nova apreciação, vedada a substituição do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 14.133/2021; Lei n. 8.987/1995, art. 2º, III; Código Civil, art. 47; Lei n. 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.680/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.3.2025. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10012879020268110000, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 21/05/2026, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/05/2026) [4] (TJMT, AC 1002151-53.2024.8.11.0080; TJMT, AC 1026847-76.2024.8.11.0041; STJ, AgInt no AREsp 3021013/SC)

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