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1005510-63.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005510-63.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: PLANTUN COMERCIO DE SEMENTES LTDA EXECUTADO: JULIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PLANTUN COMERCIO DE SEMENTES LTDA em face de JULIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, fundada em duplicatas mercantis com aceite. Recebida a inicial (ID. 230262048), foi expedido mandado de citação para o endereço declinado na exordial, Fazenda Vidativa, MT-170, km 10, Gleba Porungasul, Lote n. 36, zona rural de Juruena/MT, restando infrutífera a diligência, porquanto certificou o Sr. Oficial de Justiça que o executado não mais reside no local, encontrando-se vazia a residência (ID. 235238609). Intimada, a Exequente noticiou que o Executado declarara aquele mesmo endereço nos autos de embargos de terceiro n. 1000423-46.2026.8.11.0099 e requereu a renovação do ato citatório, recolhendo a respectiva diligência (ID. 236466581). Renovado o mandado, sobreveio nova certidão negativa (ID. 242499347), na qual a Sra. Oficial de Justiça consignou que, no local, foi recebida pelo proprietário da área, o qual informou que o Executado apenas arrendava a Fazenda Vidativa II e dela foi retirado em razão de reintegração de posse deferida em favor da Sra. Maria Siqueira Benevides, desconhecendo seu paradeiro atual; certificou, ainda, que as ligações e mensagens dirigidas ao telefone constante do mandado não foram atendidas. Ante o insucesso das diligências, a Exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD para localização do endereço atual do executado, comprovando o recolhimento da guia correspondente (ID. 243857716, ID. 243857717 e ID. 243857718). É o breve relato. Fundamento e decido. A busca de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário ostenta caráter subsidiário, sendo cabível quando demonstrado que a parte esgotou as diligências que lhe competiam para a localização do devedor, não se lhe exigindo, todavia, prova impossível ou providências manifestamente inúteis. Na hipótese, os requisitos estão preenchidos. Foram efetivadas duas diligências citatórias no único endereço de que dispunha a credora, o mesmo declarado pelo próprio executado em feito diverso, ambas negativas, tendo a Sra. Oficial de Justiça, além de comparecer ao imóvel, colhido informações de terceiros e tentado, sem êxito, o contato telefônico. Evidenciado, pois, que a exequente exauriu os meios ordinários ao seu alcance, impõe-se o deferimento da medida requerida, à luz dos arts. 6º, 139, IV, e 319, §1º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque recolhidas as custas pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam obtidos os endereços constantes das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado JULIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, inscrito no CPF sob o n. 326.138.888-90. JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, o qual deverá tramitar sob SIGILO, franqueando-se vista exclusivamente às partes e a seus procuradores, aos quais incumbe o dever de preservá-lo, sob as penas da lei. Localizado endereço diverso daquele em que já se diligenciou, desde logo DETERMINO a expedição de mandado ou de carta precatória, conforme o caso, para a citação do executado nos termos da decisão de ID. 230262048, mediante prévio recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. Restando negativa ou infrutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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