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1005509-78.2026.8.11.0040

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005509-78.2026.8.11.0040. AUTOR: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. REQUERIDO: JORGE ANTONIO BALDO, DIRCE CASAGRANDA BALDO, NEUSA MARIA BALDO OGLIARI, LETICIA MARIA OGLIARI, LUIZ HENRIQUE OGLIARI, ANA CRISTINA OGLIARI Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Concessionária Rota do Oeste S.A. em desfavor de Jorge Antonio Baldo, Dirce Maria Casagranda Baldo, Neusa Maria Baldo Ogliari, Leticia Maria Ogliari, Luiz Henrique Ogliari e Ana Cristina Ogliari. A expropriante sustentou a necessidade de afetação pública de área de 1.195,16 m², destacada do imóvel rural matriculado sob o nº 2.135 no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, para fins de execução das obras de duplicação da Rodovia BR-163/MT, no trecho compreendido entre Lucas do Rio Verde/MT e Sorriso/MT, com esteio na Decisão SUROD/ANTT nº 5/2025 (ID 229822691). Ofertou o valor de R$ 17.138,59 com base em laudo de avaliação administrativa (ID 229822706). A decisão de ID 230969311 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, o qual foi recolhido na conta judicial vinculada ao feito (ID 230477203 e ID 230566444). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 11 de maio de 2026 (ID 233718392) e averbado na matrícula imobiliária em 18 de junho de 2026 (R-12/2135, ID 238049994). Citados, os expropriados apresentaram contestação conjunta (ID 236320037). Em preliminar, sustentaram a nulidade da decisão de imissão provisória na posse ao argumento de descumprimento do art. 15, § 1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pugnando pela revogação da medida ou pela complementação imediata do depósito com base no valor cadastral do imóvel. No mérito, impugnaram o valor ofertado pela autora, aduzindo que a gleba se situa em região de franca expansão urbana e com vocação industrial no Município de Sorriso/MT. Juntaram Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica — PTAM (ID 236321718), que estimou o valor da área em R$ 430.257,60. Postularam a fixação da justa indenização, o cômputo da desvalorização da área remanescente, lucros cessantes, perdas decorrentes de restrições de faixa não edificável e produção de perícia judicial de avaliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 239010198), rechaçando a preliminar arguida, defendendo a legalidade do depósito realizado e a validade de sua avaliação administrativa, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial oficial com custeio a encargo dos réus. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos (ID 239014702), os réus pugnaram pela produção de perícia técnica de avaliação, juntada de documentos complementares e oitiva de testemunhas, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (ID 239938059). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, concordou com a realização de perícia técnica adstrita à área desapropriada e aos danos diretos demonstrados (ID 240943603). O processo não comporta julgamento imediato, impondo-se a organização e o saneamento da fase instrutória para a fixação da justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1\. Da alegada nulidade da imissão provisória na posse e do pedido de complementação prévia Os expropriados arguiram a nulidade da decisão que deferiu a imissão provisória na posse (ID 230969311), sustentando que o depósito inicial não obedeceu ao critério do art. 15, § 1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que prevê o depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento de imposto predial ou territorial. A preliminar não prospera. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 confere ao expropriante alternativas para a quantificação do depósito provisório, admitindo a fixação com base em valor de avaliação técnica apresentada na petição inicial quando preenchidos os requisitos da declaração de urgência. Na hipótese, a concessionária autora instruiu a exordial com laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado em engenharia agronômica, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (ID 229822706 e ID 229822708), no qual apurou o valor de mercado de R$ 17.138,59 para a faixa de terra desapropriada de 1.195,16 m². O depósito do valor apurado em laudo prévio é suficiente para resguardar a finalidade cautelar da imissão provisória, cuja concessão destina-se a viabilizar a implantação célere de obra pública de infraestrutura rodoviária de relevante interesse coletivo. A efetiva apuração da justa e integral indenização é matéria afeta ao mérito e será solvida após a realização da perícia judicial definitiva, momento no qual, se apurado valor superior, será determinada a devida complementação, acrescida dos consectários legais cabíveis. Ademais, operou-se a preclusão temporal quanto aos efeitos da decisão de imissão de posse, tendo em vista que os expropriados não interpuseram o recurso cabível contra o provimento judicial no prazo legal. Rejeito a preliminar de nulidade da imissão de posse e indefiro o pedido de complementação de depósito antes da produção da prova pericial judicial. 2\. Da intervenção obrigatória do Ministério Público Compulsando os autos, verifica-se que o corréu Luiz Henrique Ogliari é pessoa interditada, figurando como curadora a corré Neusa Maria Baldo Ogliari, conforme termo de curatela definitiva encartado no ID 236321710. Tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, inciso II, e do art. 698 do Código de Processo Civil. Determino a intimação do Ministério Público para acompanhar todos os atos processuais subsequentes. II — DA DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DE MÉRITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apuração do valor real e de mercado da fração de 1.195,16 m² destacada da Matrícula nº 2.135 do CRI de Sorriso/MT, com a identificação do uso atual da terra, acessões e benfeitorias porventura existentes na faixa desapropriada, na data da imissão na posse (11/05/2026); b) A existência e a extensão de eventual desvalorização da área remanescente do imóvel rural (241,88 hectares), ocasionada pelo seccionamento, perda de aproveitamento agronômico, isolamento de parcelas ou modificação de acessos diretos à rodovia; c) A ocorrência de danos materiais diretos, lucros cessantes ou prejuízos nas atividades agropastoris decorrentes da perda da posse da área expropriada e da imposição das faixas de domínio e não edificável; d) A fixação da justa indenização devida pela expropriante aos expropriados e os consectários legais aplicáveis (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária). III — DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil c/c o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: a) Incumbe à parte expropriante comprovar a regularidade técnica da avaliação de sua oferta e os parâmetros mercadológicos adotados (art. 373, I, do CPC); b) Incumbe aos réus comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória excedente à oferta, notadamente a valorização diferenciada da gleba, a perda econômica ou funcional da área remanescente e a existência de lucros cessantes concretos (art. 373, I e II, do CPC). IV — DA ADMISSÃO E INDEFERIMENTO DE PROVAS 1\. Prova Pericial Técnica de Engenharia de Avaliações Defiro a realização de perícia técnica judicial de engenharia de avaliações, providência indispensável para a fixação do valor da indenização em observância ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). O laudo deverá observar as normas da ABNT (especialmente a NBR 14.653 e suas partes aplicáveis a imóveis rurais e urbanos/expansão urbana), descrevendo a metodologia utilizada, os elementos amostrais comparativos coletados na região e os critérios de homogeneização de dados. 2\. Do Custeio dos Honorários Periciais O adiantamento da remuneração do perito judicial incumbe integralmente à concessionária expropriante. Nas ações de desapropriação direta, a perícia de avaliação do imóvel expropriado constitui ato obrigatório do processo para que o Estado atenda à exigência constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, de modo que os encargos da instrução devem ser adiantados pela entidade que promoveu a intervenção na propriedade privada, sem prejuízo da sucumbência ao final (art. 95 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça). 3\. Prova Documental Suplementar Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que verse sobre fatos novos ou documentos novos na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, a serem encartados no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4\. Prova Testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. A apuração do valor de mercado de imóvel, eventuais benfeitorias e o impacto de desvalorização em área rural ou remanescente demandam conhecimentos técnicos de engenharia e agronomia, incidindo a vedação do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. Caso o laudo pericial aponte controvérsia sobre posse fática pretérita ou destinação agropecuária de difícil constatação técnica em campo, a necessidade da prova oral poderá ser reexaminada. V — DA INSTRUÇÃO PERICIAL Para a realização dos trabalhos periciais, adoto as seguintes providências: Nomeio a empresa SMART PERÍCIAS LTDA – CNPJ: 33.663.989/0001-72, para a realização da perícia técnica objeto da lide. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico (caso ainda não o tenham feito); c) Apresentem quesitos. Registro que os réus já formularam quesitos e indicaram assistente técnico na petição de ID 239938059. Decorrido o prazo supra, intime-se o Ministério Público para formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar expressamente se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, acompanhada do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após a fixação judicial do valor, intime-se a Concessionária expropriante para realizar o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre o dia, horário e local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, a contar da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO nos termos da fundamentação supra. I — REJEITO a preliminar de nulidade da imissão provisória na posse e INDEFIRO o pedido de complementação prévia de depósito; II — DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito em razão da existência de corréu incapaz; III — FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova nos moldes dos capítulos II e III desta decisão; IV — DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de avaliações e a juntada de prova documental estrita, e INDEFIRO a prova testemunhal; V — DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado integralmente pela Expropriante; VI — DETERMINO o cumprimento das diretrizes de instrução pericial fixadas no capítulo V. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Sorriso/MT, documento assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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