2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005508-89.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEREIDA MATOS MAIA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA - DF68712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEREIDA MATOS MAIA LAGO RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA - (OAB: DF68712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286796906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005508-89.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEREIDA MATOS MAIA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA - DF68712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito deste Juizado Especial Federal. Isto porque, reza o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que é da competência do JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Não obstante o valor atribuído à causa, da análise dos autos, verifico que a vantagem econômica pretendida através da presente demanda supera o teto dos Juizados, já que a parte autora, além do restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/109.256.289-0, pretende a declaração de inexistência do débito que lhe foi imputado pelo INSS no valor de R$ 121.266,44 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Assim, declaro a incompetência absoluta do Juízo, ao tempo em que determino o encaminhamento dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Itabuna, para que o processamento do presente feito tramite perante aquele Juízo. Deste modo, dê-se baixa dos presentes autos, encaminhando-os, em seguida, para as alterações cabíveis e a devida distribuição, com o consequente encaminhamento a uma das Varas. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA