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1005508-11.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005508-11.2026.8.13.0114/MG AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra TALLES FERNANDO VIEIRA E ARAUJO, ambos devidamente qualificados, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao réu e, ao final, a confirmação da medida antecipatória, a fim de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. É a síntese do necessário. DECIDO. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DO CONTRATO Inicialmente, primordial destacar que pelo princípio da congruência, bem como em observância à Súmula 381 do STJ e por força do disposto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e do entendimento pacificado no IRDR 1.0000.16.037836-0/000 do TJMG, deixo de promover, de ofício, qualquer análise de eventuais abusividades das cláusulas do contrato sub judice que aparelha o pleito de busca e apreensão. MEDIDA LIMINAR Da análise da documentação que acompanha a exordial, verifico que cuidou a parte requerente de comprovar o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. No tocante à constituição em mora da parte ré, a partir da notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no instrumento contratual, nos exatos termos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, recursos que foram afetados para decisão sob o rito dos repetitivos pelo Tema nº. 1.132, foi fixada a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta ao endereço constante do contrato, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu efetivo recebimento. Importa ressaltar que essa decisão do Superior Tribunal de Justiça foi fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, ou seja, a decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório. Deste modo, volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida ao endereço constante do instrumento contratual, porém, não fora recebida por constar “mudou-se”. Contudo, nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.132, reputa-se válida a notificação remetida. Diante disso, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem discriminado na inicial, no endereço apontado, a fim de que seja depositado em favor da parte autora, em nome do seu representante legal. Faça constar expressamente do mandado que o Oficial de Justiça poderá utilizar-se das prerrogativas dispostas no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, para cumprimento da determinação judicial, se necessário, bem como NO MESMO ATO da imediata força policial e ordem de arrombamento em caso de resistência injustificada no cumprimento da busca e apreensão. Proceda-se ao registro do gravame, desde que este esteja registrado em nome do requerido, referente à decretação da busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e, uma vez apreendido o bem, retire-se a constrição, a teor do mesmo dispositivo. CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, informando-a que, em até cinco dias contados da data da efetivação da liminar, poderá, caso queira, quitar a integralidade do débito, em consonância aos valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre de ônus, conforme preceituado no §2º do mencionado dispositivo legal. Cientifique-se eventuais avalistas. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO Não havendo êxito no cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso expressamente pugnado pela parte autora e paga a guia para tanto, nos termos em que autoriza o artigo 3º, caput e § 9º do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.744.401/MG), realize-se consulta ao RENAJUD, lançando-se ordem de restrição de circulação sobre o veículo sub judice. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité/MG, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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