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1005507-81.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1005507-81.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.198/PE e paradigmas), LEVANTE-SE O SOBRESTAMENTO determinado na decisão de Id. 182687181, procedendo-se às devidas anotações no sistema. Estando o feito em fase instrutória e tendo sido deferida a realização de perícia contábil (Id. 149031098), cumpre READEQUAR a decisão saneadora, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, para delimitar a distribuição do ônus da prova e balizar os trabalhos periciais em estrita conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." TEMA 1300 STJ.pdf 4. Por conseguinte, afasta-se peremptoriamente a inversão automática do ônus da prova com arrimo na legislação consumerista ou na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) no que toca aos lançamentos realizados eletronicamente (créditos em conta e folha de pagamento - FOPAG), competindo exclusivamente à parte autora a demonstração de eventual irregularidade nestas modalidades. Nesse passo, fixo as seguintes diretrizes probatórias para o deslinde do feito: (i) Incumbe à parte autora comprovar o não recebimento ou a irregularidade dos lançamentos debitados a título de folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e transferências em conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C), carreando aos autos as respectivas fichas financeiras/contracheques funcionais da época e extratos da conta de destino (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada a inversão ou dinamização desse encargo probatório[cite: 1, 3]; (ii) Incumbe ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade e a quitação dos saques efetuados diretamente na boca do caixa em suas agências bancárias (art. 373, II, do CPC c/c art. 320 do Código Civil); (iii) Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as suas fichas financeiras funcionais contemporâneas aos lançamentos sob o código FOPAG constantes dos extratos de Id. 67956291 e Id. 67956295, sob pena de preclusão e presunção de repasse na remuneração mensal. Impõe-se registrar que a prova pericial contábil deferida no id.149031098 se mostra ainda mais indispensável sob a ótica do Tema 1.300/STJ, visto que caberá justamente ao expert judicial esmiuçar a natureza de cada débito registrado nos extratos da conta PASEP da autora, classificando os lançamentos para que possa aplicar, ao final, a respectiva regra de julgamento do ônus da prova sobre cada transação contestada. Todavia, verifico que a parte Autora até o momento não efetuou o pagamento integral dos honorários (06 parcelas de R$466,67), subsistindo depósito somente de R$1.866,68. Não obstante o pedido de dilação de prazo formulado pelo r. causídico no id. 234807766, o processo está paralisado desde então. A par disso, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte Autora, LENICE SILVA MORAIS DE ALMEIDA, mediante carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado judicial, a ser cumprido no endereço fornecido nos autos, para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, regularize a instrução processual, efetuando e comprovando o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 933,34 (novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), sob pena de preclusão da prova pericial outrora deferida; bem como forneça dados de contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) atualizados para viabilizar as comunicações com seus patronos e com a secretaria deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono caso deixe de promover atos de sua competência (art. 485, III, § 1º, do CPC); Comprovado o depósito, intime-se o r. perito para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem concluso para extinção pro abandono. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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