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TJSP · Central de Mandados - Catanduva · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005506-58.2025.8.26.0132/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, a parte autora deverá, no prazo máximo de cinco dias, verificar nos autos se alguma das providências abaixo relacionadas já foi efetivamente realizada, requerendo as eventuais medidas que ainda remanescem necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não tendo sido cumpridas as providências necessárias, deverá a parte autora, no mesmo prazo: 1. Indicar o local onde está o bem para a efetivação da busca e apreensão, ou, caso já apreendido o bem, indicar o atual endereço da parte requerida para fins de citação válida, com o devido recolhimento das diligências de oficial de justiça ou taxa de postagem, conforme o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Frise-se que é essencial indicar novo endereço e não o mesmo endereço onde já restou infrutífera a diligência. Caso a futura diligência seja direcionado ao mesmo endereço onde restou infrutífera anteriormente, tal informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento e não apenas com a juntada do comprovante de pagamento da guia. Caso a parte autora, ao invés de indicar o local do bem ou o endereço da parte requerida, requerer a realização de pesquisas de endereços nos sistemas informatizados e/ou bloqueio do bem perante o sistema RENAJUD, caso ainda não realizado o bloqueio, fica ciente que deverá no mesmo prazo também comprovar o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s), sob pena de extinção. 2. O entendimento do Juízo é no seguinte sentido: (a) o rito deste tipo de ação é especial e tem como pressuposto a indicação do local onde está o bem para a efetivação da busca e apreensão; (b) no mesmo prazo, caso não efetivada a apreensão do bem, a parte autora pode requerer a conversão em ação de execução de título extrajudicial (o que é até mais producente, afinal a parte autora poderá bloquear outros tipos de bens e também remanescerá a possibilidade de apreender o veículo a qualquer momento); (c) não há que se falar em dilação do prazo, pois o processo já se arrasta há algum tempo sem a localização e apreensão do veículo. 3. Se houver pedido de pesquisas de endereços, as taxas deverão ser recolhidas em relação aos sistemas mais eficazes, que são PETRUS e SIEL {Plataforma PETRUS [no caso, abrangendo CNJ/Receita Federal/INFOJUD, e RENAJUD - Informação SPI3 nº1718/2023 – Proc.2023/121799], e SIEL – Eleitoral, conforme comunicado CG 1385/2016 – DJE de 12/08/2016}. Para tanto, deverá a parte autora recolher as taxas devidas para acesso ao(s) sistema(s): PETRUS [valor de R$76,84 (que corresponde a 2 UFESP"s, para cada parte, conforme Informação SPI3 nº1718/2023 – Proc.2023/121799) e SIEL [valor de R$38,42 (que corresponde a 1 UFESP) para cada parte], ou seja, R$115,26 no total – vide Provimento CSM 2.684/2023 – DJE de 31/01/2023; Guia a ser emitida no sistema EPROC > no menu ações > botão custas > incluir item de recolhimento > Ato - Pesquisa (1 UFESP)-Sisbajud, Renajud e análogos-Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloq Reiterado no Sisbajud > quantidade: 3], sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. 08/09/2026 Local: Catanduva
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