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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal PROCESSO: 1005506-19.2022.4.01.4101 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MARTINS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE COSTA CARNEIRO - RO10965, VALTER CARNEIRO - RO2466 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve contradição nos cálculos quanto ao desconto de 6%, e ao deságio de 15%. Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na decisão, sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva. No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante. A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de ID 2240419070. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte embargante vem a utilizá-los com o objetivo de viabilizar um indevido reexame da questão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de ID 2240419070. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal