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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1005505-69.2021.8.11.0055 EXEQUENTE: TEREZINHA KOPIETZ, ALESSANDRA KOPIETZ KUIBIDA, NATALIA KOPIETZ KUIBIDA, LUIZA KOPIETZ KUIBIDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Vistos. I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Kopietz, Alessandra Kopietz Kuibida, Natalia Kopietz Kuibida e Luíza Kopietz Kuibida em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, destinado à satisfação de título executivo judicial. Em razão da notícia de suspensão do exercício profissional do advogado que inicialmente patrocinava a causa, determinou-se a regularização da representação processual das exequentes (Id. 223912809), providência posteriormente atendida mediante constituição da advogada Luíza Kopietz Kuibida (OAB/MT nº 31.714-O), que passou a atuar em causa própria e na representação das demais exequentes (Ids. 228217337, 228217340, 228694587 e 228694588). No curso da execução, foi efetivada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 308.066,77 (Id. 231743944). As exequentes requereram o levantamento da quantia (Id. 232152330), juntando, ainda, instrumento de mandato pelo qual o antigo patrono, Pablo Ailton da Silva, conferiu à atual advogada poderes específicos para levantamento das verbas sucumbenciais (Id. 232152332). Após o julgamento definitivo dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores e o respectivo trânsito em julgado (Ids. 238058412, 238058413 e 238058414), foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada e determinado o levantamento do crédito (Id. 235672943). Na sequência, foi expedido e cumprido o Alvará Judicial Eletrônico nº 20260730184526073689 (Id. 243421553), no valor atualizado de R$ 314.479,05. Posteriormente, as exequentes informaram o recebimento integral da quantia e requereram a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (Id. 244796308). Por sua vez, o advogado Pablo Ailton da Silva apresentou manifestação (Id. 244546012), requerendo: (a) restrição de acesso à petição e aos documentos que a instruem; (b) remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração individualizada dos honorários sucumbenciais relacionados aos valores levantados; e (c) adoção de providências destinadas à restituição ou ao repasse da parcela que entende lhe ser devida, ao argumento de que houve restabelecimento de sua capacidade postulatória e posterior revogação do mandato anteriormente conferido à atual procuradora. É o necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Da restrição de acesso aos documentos A publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil. No caso, parte dos documentos juntados com a manifestação de Id. 244546012 contém informações relativas à intimidade do peticionante e de terceiros, inclusive dados de menores, além de peças relacionadas a procedimento disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, submetido ao regime de sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A restrição, contudo, deve limitar-se aos documentos efetivamente abrangidos pela hipótese legal, sem alcançar os demais atos do processo. Assim, defiro a restrição de acesso aos documentos de Ids. 244546020 a 244546027, ressalvada a notificação extrajudicial de Id. 244546023, mantendo-se públicos os demais atos e peças processuais. 2. Da pretensão formulada pelo antigo patrono O advogado Pablo Ailton da Silva pretende que, antes da extinção do cumprimento de sentença, os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para individualização da parcela dos honorários sucumbenciais que entende lhe ser devida, com subsequente determinação de restituição ou repasse dos respectivos valores. O pedido não comporta acolhimento nestes autos. Conforme se extrai da marcha processual, a ordem de levantamento foi expedida quando a advogada Luíza Kopietz Kuibida se encontrava regularmente constituída pelas exequentes e, especificamente quanto à verba honorária, munida de instrumento de mandato outorgado pelo próprio peticionante, contendo poderes para o respectivo levantamento (Id. 232152332). O Alvará Judicial Eletrônico nº 20260730184526073689 foi expedido e assinado em 30/31 de julho de 2026 (Id. 243421553), ao passo que a notificação extrajudicial mediante a qual se noticia a revogação dos poderes anteriormente conferidos está datada de 03 de agosto de 2026 (Id. 244546023). Desse modo, a manifestação posterior não tem o efeito de desconstituir, por si só, o levantamento anteriormente realizado com fundamento em mandato então eficaz. Além disso, uma vez disponibilizado o crédito em conformidade com a ordem judicial e com os poderes de representação então existentes, eventual controvérsia acerca da titularidade, proporção, repartição ou obrigação de repasse de honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa deixa de integrar o objeto próprio deste cumprimento de sentença. Com efeito, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a definição de eventual quota-parte decorrente da atuação sucessiva de diferentes patronos pode exigir exame da extensão dos serviços prestados, dos ajustes celebrados entre os profissionais e de outras circunstâncias próprias da relação jurídica estabelecida entre eles, questões que extrapolam os limites objetivos desta execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, havendo controvérsia decorrente da substituição ou revogação do mandato e necessidade de apuração do direito do antigo patrono à verba honorária, a pretensão deve ser deduzida pela via autônoma adequada, não se mostrando cabível transformar o cumprimento de sentença da parte em procedimento destinado ao acertamento de relações patrimoniais entre advogados que sucessivamente atuaram no processo (AgInt no REsp 1.972.766/PR, Terceira Turma, DJe 12/09/2022; AgInt no REsp 2.114.156/SP, Terceira Turma, DJe 02/10/2024). No caso concreto, essa conclusão é reforçada pela circunstância de que o levantamento já havia sido efetivado com base em poderes regularmente constituídos, de modo que a pretensão atualmente formulada não se dirige propriamente contra a executada, tampouco interfere na satisfação do título executivo, mas busca definir obrigação patrimonial entre os profissionais envolvidos. Não há, portanto, fundamento para remeter os autos à Contadoria Judicial, instaurar incidente de apuração de haveres ou impedir a extinção da execução principal. Fica ressalvado ao interessado o exercício, pela via própria, das pretensões que entender cabíveis relativamente à verba honorária, inclusive eventual cobrança, prestação de contas ou restituição de valores, sem prejuízo das medidas de tutela provisória admissíveis no juízo competente. 3. Da satisfação da obrigação Superada a questão incidental, verifica-se que a obrigação objeto do título executivo foi integralmente satisfeita. O crédito exequendo foi constrito, transferido para conta judicial e posteriormente levantado mediante alvará regularmente expedido, tendo as próprias exequentes informado o recebimento da quantia e requerido a extinção do cumprimento de sentença (Id. 244796308). A controvérsia superveniente entre os advogados acerca da destinação interna de parcela dos honorários não altera a satisfação da obrigação imposta à executada nem constitui fundamento para a manutenção desta fase executiva. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. III. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Id. 244546012 para determinar a restrição de acesso aos documentos de Ids. 244546020 a 244546027, ressalvada a notificação extrajudicial de Id. 244546023, mantendo-se públicos os demais atos e peças processuais; b) INDEFIRO os pedidos de remessa dos autos à Contadoria Judicial, apuração incidental da parcela de honorários, sem prejuízo do exercício das pretensões que entender cabíveis pela via autônoma adequada; c) reconhecida a satisfação integral da obrigação executada, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o desentranhamento/exclusão do documento de Id. 243223071, por ser estranho à presente relação processual, certificando-se a providência nos autos. Eventuais custas finais remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito