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TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1005505-08.2024.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:KODO BR ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATILA MELO SILVA - SP282438 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KODO BR ELETRÔNICA LTDA (ID 2167213798) em face da execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 447742 (ID 2134311792), originária do Processo Administrativo nº 02006.003074/2022-97, referente à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) compreendendo os períodos do 4º trimestre de 2017 ao 3º trimestre de 2022, no valor consolidado originário de R$ 34.596,54. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários e a consequente nulidade da CDA, aduzindo que encerrou suas atividades fabris e permaneceu inativa desde janeiro de 2020. Aponta que, em 28 de agosto de 2020, alterou seu objeto social para atividades exclusivas de consultoria, não mais subsistindo qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais ensejadora do fato gerador da TCFA. Informa que, em sede de pedido revisional no Processo Administrativo nº 02006.001519/2024-66, a própria autarquia ambiental deferiu parcialmente a revisão (Decisão nº 19700962/2024), cancelando os débitos de TCFA a partir do 4º trimestre de 2020. Pondera que interpôs recurso administrativo quanto aos trimestres anteriores de 2020 (1º, 2º e 3º trimestres de 2020) e pleiteia a extinção da execução fiscal, a anulação da CDA e a condenação do excepto em honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O IBAMA apresentou impugnação (ID 2201091802). Preliminarmente, afirma que a executada apresentou pedido revisional que está sendo processado em autos apartados tendo em vista a coisa julgada administrativa operada no processo fiscal contencioso, salientando que o pedido de revisão e o recurso administrativo pendente não possuem efeito suspensivo automático. No mérito, defende a validade da exação, afirmando que a exclusão da atividade poluidora somente operou efeitos a partir do registro da alteração contratual na Junta Comercial em 09/09/2020, remanescendo hígido o fato gerador até o 3º trimestre de 2020. Argumenta que eventual redução do débito não enseja a extinção do processo, mas tão somente a substituição da CDA, pugnando pela rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido na execução fiscal para veiculação de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as causas extintivas da obrigação tributária e eventuais nulidades flagrantes do título executivo, desde que a análise prescinda de dilação probatória. No caso vertente, a controvérsia diz respeito à higidez e higidez executiva do título, à ocorrência do fato gerador da TCFA e aos reflexos de decisão administrativa proferida pela própria autarquia credora, questões comprovadas mediante prova documental pré-constituída coligida aos autos (ID 2167214040, ID 2167215176, ID 2167215706 e ID 2167216504), autorizando o pleno conhecimento do incidente. 2.2. Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), da inatividade empresarial e da alteração do objeto social A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), disciplinada pelos artigos 17-B e seguintes da Lei nº 6.938/1981, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.165/2000, possui como fato gerador o efetivo ou potencial exercício do poder de polícia ambiental sobre pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, expressamente tipificadas no Anexo VIII da referida legislação. Embora a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) gere presunção relativa de exercício da atividade sujeita ao poder de polícia, tal presunção é juris tantum, cedendo diante de comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontrava sem atividade ou que encerrou a prática de atos poluidores. A ausência de exercício da atividade industrial afasta o fato gerador do tributo, tornando indevida a exação no interregno correspondente, porquanto a obrigação tributária não subsiste sem o suporte fático que a legitima. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou essa orientação: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. LEI 6.938/1981. LEI 10.165/2000. COBRANÇA APÓS ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente. 2. A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda. Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa demonstrou ter encerrado o exercício das atividades, que era o fato gerador da TCFA, com a juntada das declarações constantes na Receita Federal (registro de inatividade nos anos de 2003 a 2013 - fis. 106/116). 4. Apelação não provida. (AC 0008906-83.2011.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) No exame do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a empresa executada comprovou, no Processo Administrativo nº 02006.001519/2024-66, o encerramento de suas atividades industriais e a consequente alteração de seu objeto social, que passou a contemplar unicamente serviços de consultoria empresarial e tecnologia da informação, formalizada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) sob o protocolo nº 203569873, com registro em 09/09/2020 (ID 2167214040 e ID 2167214246). Em decorrência desse fato, a autoridade administrativa competente do IBAMA acolheu a tese defensiva e, por meio da Decisão nº 19700962/2024-Nufin-BA/Diafi-BA/Supes-BA, expressamente determinou o cancelamento de todos os débitos de TCFA a partir do 4º trimestre de 2020 (ID 2167216504, pág. 4), estendendo seus efeitos aos processos de cobrança da excipiente. Portanto, em relação aos débitos inscritos na CDA nº 447742 (ID 2134311792) correspondentes ao 4º trimestre de 2020, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2021 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2022 (débitos nº 12129297, 12328299, 12328300, 12328301, 12328302, 14010693, 14010694 e 14010695), operou-se o cancelamento administrativo com o reconhecimento da inexistência de fato gerador, impondo-se a extinção da cobrança executiva por carência de exigibilidade e liquidez quanto a essas parcelas. Por outro lado, no que concerne aos débitos referentes ao 4º trimestre de 2017, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2019 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 (débitos nº 9092646, 10244891, 10244892, 10244893, 10244894, 10580945, 10580946, 10580947, 10580948, 12129294, 12129295 e 12129296), a decisão administrativa proferida no pedido revisional não procedeu ao cancelamento (ID 2167216504). Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/06/2024 (ID 2134311732), lastreada em Certidão de Dívida Ativa inscrita em 22/04/2024 (ID 2134311792), após a prévia e regular constituição definitiva do crédito no processo administrativo de lançamento nº 02006.003074/2022-97. Conforme salientado pela autarquia exequente, o pedido revisional formulado pela devedora tramita em autos apartados (Processo nº 02006.001519/2024-66) justamente em virtude da coisa julgada administrativa operada no processo fiscal contencioso, tendo o respectivo recurso administrativo (ID 2167218894) sido interposto apenas em 26/07/2024, data posterior à inscrição do débito e ao ajuizamento da demanda. Ademais, o procedimento revisional superveniente e o respectivo recurso não são dotados de efeito suspensivo automático, inexistindo deferimento expresso pela autoridade administrativa. Somado a isso, a alegação de inatividade em período no qual o objeto social da empresa ainda mantinha formalmente a atividade industrial perante os órgãos de registro mercantil (ID 2167214040) demanda dilação probatória vedada na via estreita da exceção de pré-executividade, remanescendo hígidos e exigíveis os referidos créditos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA DO WRIT. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à ilegalidade do indeferimento administrativo do Recurso Ordinário de 2ª instância pelo Presidente do TCE-SP, com base no art. 143 do Regimento Interno daquele órgão. Busca-se assegurar o recebimento, processamento e julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno do TCE-SP, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei Complementar Estadual 709/1993, com anulação do acórdão que reconheceu a decadência do mandado de segurança. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança. 3. O art. 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concede efeito suspensivo ao pedido de reconsideração dirigido contra decisão em processo de competência originária do Tribunal Pleno. No caso, a decisão objeto do pedido de reconsideração foi proferida em recurso ordinário administrativo, razão pela qual não houve efeito suspensivo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) 2.3. Da higidez do título remanescente e do excesso de execução A certidão de dívida ativa executada discrimina individualmente, trimestre a trimestre, os valores originários, encargos moratórios, juros SELIC e fundamentação legal aplicável a cada período apurado (ID 2134311792). Tratando-se de CDA composta por parcelas perfeitamente cindíveis e autônomas, o cancelamento administrativo de parte das competências cobradas não induz à nulidade integral do título executivo, mas sim à extinção parcial da execução fiscal pelo valor correspondente aos trimestres cancelados, com o decote do excesso de execução por meio de simples cálculo aritmético, prosseguindo o feito pelos créditos hígidos remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por KODO BR ELETRÔNICA LTDA para: a) declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrados na CDA nº 447742 (Processo Administrativo nº 02006.003074/2022-97) relativos ao 4º trimestre de 2020, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2021 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2022, extinguindo a execução fiscal em relação a essas competências, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes hígidos, correspondentes ao 4º trimestre de 2017, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2019 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2020; Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado correspondente à soma dos créditos ora extintos), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Intime-se o IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado com o decote dos períodos cancelados ou juntar CDA substitutiva, possibilitando a continuidade dos atos executivos sobre o saldo devedor remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. (documento assinado digitalmente) IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA
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