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Processo 1005505-06.2016.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1005505-06.2016.8.26.0127/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB SP296533) RÉU: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto a regularidade da certidão de óbito JOSÉ TELES PEREIRA (Evento 355, CERTOBT389). Com relação à citação de VANILDO TELES PEREIRA, indefiro o pedido de reconsideração. Tratando-se de pessoa física, o ato citatório deve ser realizado pessoalmente. A mitigação a essa regra legal é pontual e expressa no ordenamento jurídico, admitindo-se o recebimento por terceiro apenas em situações como na citação de pessoas jurídicas ou perante funcionários da portaria de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso. O fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por suposta esposa do réu não confere a ela poderes de representação passiva processual, inexistindo garantia formal e idônea de que o destinatário tenha sido cientificado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (GENITORA DA PARTE RÉ). NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A citação de pessoa física, realizada pelo correio, deve ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme preconizado nos artigos 242 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Constatado que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide, de rigor a declaração de nulidade do ato citatório. Tendo a parte agravante comparecido aos autos com advogado, já ciente dos termos da demanda, o prazo para oferecer resposta fluirá a partir do despacho que ordenar o cumprimento deste julgado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2249262-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Por fim, o argumento da parte autora fundado na existência de certidões cartorárias expedidas no curso do processo que registraram a validade da citação não deve prevalecer. De início, impende destacar que a fé pública atribuída aos atos praticados pelos serventuários da Justiça gera presunção relativa de veracidade, adstrita, obviamente, à autenticidade da prática material dos atos que certificam no plano factual, jamais ostentando eficácia de coisa julgada ou atributo de juízo jurisdicional conclusivo sobre a legalidade dos atos do processo. A atividade certificatória do cartório judicial é meramente informativa e burocrática, não vinculando o poder-dever de fiscalização deferido exclusivamente ao magistrado condutor do processo. Assim, a certidão cartorária que reputa válida citação defeituosa consubstancia equívoco procedimental insuscetível de sobrepor-se ao texto legal Desse modo, cumpra a parte autora com a integralidade da r. decisão de Evento 351, DEC385 e providencie os meios necessários para a efetiva citação pessoal de VANILDO TELES PEREIRA. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1005505-06.2016.8.26.0127/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB SP296533) RÉU: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto a regularidade da certidão de óbito JOSÉ TELES PEREIRA (Evento 355, CERTOBT389). Com relação à citação de VANILDO TELES PEREIRA, indefiro o pedido de reconsideração. Tratando-se de pessoa física, o ato citatório deve ser realizado pessoalmente. A mitigação a essa regra legal é pontual e expressa no ordenamento jurídico, admitindo-se o recebimento por terceiro apenas em situações como na citação de pessoas jurídicas ou perante funcionários da portaria de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso. O fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por suposta esposa do réu não confere a ela poderes de representação passiva processual, inexistindo garantia formal e idônea de que o destinatário tenha sido cientificado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (GENITORA DA PARTE RÉ). NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A citação de pessoa física, realizada pelo correio, deve ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme preconizado nos artigos 242 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Constatado que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide, de rigor a declaração de nulidade do ato citatório. Tendo a parte agravante comparecido aos autos com advogado, já ciente dos termos da demanda, o prazo para oferecer resposta fluirá a partir do despacho que ordenar o cumprimento deste julgado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2249262-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Por fim, o argumento da parte autora fundado na existência de certidões cartorárias expedidas no curso do processo que registraram a validade da citação não deve prevalecer. De início, impende destacar que a fé pública atribuída aos atos praticados pelos serventuários da Justiça gera presunção relativa de veracidade, adstrita, obviamente, à autenticidade da prática material dos atos que certificam no plano factual, jamais ostentando eficácia de coisa julgada ou atributo de juízo jurisdicional conclusivo sobre a legalidade dos atos do processo. A atividade certificatória do cartório judicial é meramente informativa e burocrática, não vinculando o poder-dever de fiscalização deferido exclusivamente ao magistrado condutor do processo. Assim, a certidão cartorária que reputa válida citação defeituosa consubstancia equívoco procedimental insuscetível de sobrepor-se ao texto legal Desse modo, cumpra a parte autora com a integralidade da r. decisão de Evento 351, DEC385 e providencie os meios necessários para a efetiva citação pessoal de VANILDO TELES PEREIRA. Intime-se.

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