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Processo 1005504-78.2024.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005504-78.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, além de preencher o requisito etário de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigível, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, a autora nasceu em 05/01/1937 e implementou o requisito etário em 05/01/1992. Sustenta ter exercido atividade rural como segurada especial e requer, principalmente, o reconhecimento do período de 01/01/1981 a 05/01/1992, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade. A comprovação do labor rural exige início de prova material, a ser eventualmente complementado por prova testemunhal, não sendo admissível a demonstração da atividade campesina exclusivamente por depoimentos. No caso concreto, contudo, não foi apresentado documento apto a constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, seja no período anterior ao implemento do requisito etário, seja posteriormente. A certidão de nascimento da filha, lavrada em 1978, não favorece a pretensão, uma vez que nela a autora foi qualificada como “do lar”, e não como lavradora ou trabalhadora rural. A documentação escolar da filha, referente aos anos de 1987 e 1988, igualmente não comprova o exercício de atividade campesina pela demandante. A circunstância de a filha ter frequentado estabelecimento de ensino em determinada localidade não demonstra, por si só, que a autora desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar. Há, ainda, instrumento particular de cessão de posse datado de 2001. O documento, além de ser posterior ao implemento do requisito etário, não contém reconhecimento de firma ou outro elemento que confira segurança quanto à contemporaneidade de sua elaboração. Ademais, a alegada relação possessória com imóvel não comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade agrícola pela autora, inexistindo documentação contemporânea de produção, comercialização, aquisição de insumos ou outros elementos capazes de demonstrar a exploração rural em regime de economia familiar. Do mesmo modo, o contrato de empréstimo bancário de 2002, os comprovantes de dízimo referentes a 2005, 2007 e 2011 e a declaração expedida pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus em 2024 não constituem prova material do labor rural. Tais documentos demonstram relações bancárias ou religiosas, mas não qualificam a autora como trabalhadora rural nem evidenciam o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. A autodeclaração de segurada especial, na qual consta atividade de produtora rural de 01/01/1981 a 01/07/2024, consiste em declaração da própria interessada e, desacompanhada de suporte documental externo idôneo, não supre a necessidade de início de prova material. Assim, não há início de prova material do exercício de atividade rural antes do implemento do requisito etário, tampouco documentação posterior apta a demonstrar o labor campesino e permitir sua complementação pela prova testemunhal. Não se trata de exigir prova documental de cada ano ou de todo o período de carência, mas da ausência de conteúdo probatório material mínimo acerca do próprio exercício da atividade rural alegada. Nessas circunstâncias, eventual prova testemunhal não é suficiente para suprir integralmente a deficiência documental. A hipótese não conduz ao julgamento de improcedência. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório material eficaz para instruir demanda destinada à comprovação de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte venha a obter documentação idônea. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação mediante apresentação de início de prova material idôneo do exercício da atividade rural. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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