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1005503-35.2025.8.26.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1005503-35.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ramiro Alves Pereira - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial corresponde a 02/05/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 616.737.212-1, observado o prazo prescricional quinquenal, mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. Ressalvo que o pagamento do benefício ora concedido fica suspenso a partir de 27/06/2024, em razão da percepção, pelo autor, de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), inacumulável com o auxílio-acidente, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, facultando-se à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata concessão do benefício auxílio acidente, observada a ressalva quanto à suspensão do pagamento a partir de 27/06/2024. Serviráa presente, por cópia digitada, como ofício, que deveráser encaminhado pela própria parte. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e de forma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10/09/2025, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o art. 406 do Código Civil, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pagamento nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas, em razão da isenção legal de que gozam as partes. Expeça-se MLE em favor do(a) Sr.(a) Perito(a). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, relegando, contudo, a definição do percentual (dentre aqueles previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC) à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)

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