Publicações do processo

1005501-70.2020.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível

    Processo 1005501-70.2020.8.26.0533 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Residencial Àgata - Thomas Caetano Liborio - Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Condomínio Residencial Ágata em face de Thomas Caetano Liborio, ex-síndico do condomínio autor, relativamente à sua gestão no período de 26 de novembro de 2018 a 15 de outubro de 2019, compreendendo tanto os valores recebidos a título do Fundo de Implantação do Condomínio (FIC) quanto às taxas condominiais, despesas, contratações e aquisições correlatas. Julgou-se procedente a ação em sua primeira fase, condenando-se o réu a prestar as contas de forma mercantil, no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 551 do Código de Processo Civil (fls. 326/328). Reconhecida a nulidade das publicações efetuadas a partir de fls. 285, por ausência de intimação do patrono do requerido, foram delimitados os efeitos do vício e devolvidos os prazos atingidos (fls. 346), tendo o réu, na sequência, comprovado sua condição financeira (fls. 349/355) e reiterado os termos de sua contestação, sem produção de novas provas (fls. 340/342). Superada a questão da gratuidade, cujo benefício foi indeferido, determinou-se o prosseguimento da segunda fase, com nova intimação do requerido para prestação das contas na forma mercantil determinada na sentença, consignando-se expressamente que a petição de fls. 340/342 não atendia a tal parâmetro, por não revelar a origem de cada recebimento em ordem cronológica, tampouco apresentar planilha de créditos e débitos instruída com os respectivos documentos justificativos (fls. 357/359). Certificado o decurso do prazo assinalado (fls. 366), o autor noticiou o descumprimento da determinação judicial e requereu o reconhecimento da preclusão do direito do réu de prestar contas, bem como a abertura de oportunidade para que apresente, ele próprio, as contas relativas ao período da gestão questionada (fls. 363/365). Decido. Preliminarmente, anote-se que a decisão de fls. 346, ao reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação de fls. 285, por ausência de intimação do patrono do requerido, atingiu também os efeitos da sentença de fls. 326/328, que havia resolvido a primeira fase da presente ação de exigir contas. Nesse contexto, a determinação de prosseguimento do feito e de renovação da intimação do requerido para a prestação de contas, constante da decisão de fls. 357/359, substituiu, para todos os efeitos, a sentença de fls. 326/328. Pois bem. Nos termos do artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, as contas devem revelar a origem de cada recebimento, em ordem cronológica, além de serem instruídas com os documentos justificativos correspondentes, com discriminação das receitas, despesas e eventual saldo. A petição de fls. 340/342, como já assinalado na decisão de fls. 357/359, não observa tal parâmetro. Cuida-se de manifestação de caráter estritamente narrativo, na qual o requerido reitera esclarecimentos genéricos a respeito do portão de acesso, do fechamento do salão de conveniência, do conteúdo do pen drive e da forma de recebimento dos valores do FIC, sem apresentar planilha cronológica de créditos e débitos, tampouco documentos justificativos que permitam identificar, mês a mês, a origem e a destinação de cada valor movimentado durante sua gestão. Assim, ainda que se tenha facultado ao requerido, por duas oportunidades, a apresentação das contas na forma legalmente exigida (fls. 326/328 e fls. 357/359), permaneceu ele inerte quanto ao cumprimento efetivo da obrigação, limitando-se a reiterar documentos e justificativas já constantes da contestação. Dispõe o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Diante disso, condeno o réu a prestar as contas de forma mercantil toda sua gestão enquanto síndico do Condomínio Residencial Ágata (período de 26 de novembro de 2018 até 15 de outubro de 2019), tanto dos valores recebidos a título do fundo de implantação do condomínio (sem acesso ao condomínio requerente) quanto das taxas condominiais assim como das respectivas despesas, contratações e aquisições. Para tanto, fixo prazo de 15 dias. - ADV: SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.