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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005500-49.2026.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilvan Ribeiro - Edenildo Teixeira dos Santos - - Gilvane Teixeira Ribeiro - - Eliene Teixeira dos Santos - - Eliana dos Santos Gimenez - - Tamires Santos Vidal - - Maryanne Eliza dos Santos Wimmer - Vistos. Trata-se de pedido fundado na Lei nº 6.858/80, visando à expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários e investimentos que consubstanciam o montante de R$ 39.802,93, bem como a transferência do veículo GM/Corsa com valor de R$ 18.979,00, todos pertencentes à falecida Elaete Teixeira Ribeiro. Desta forma, verifica-se que o montante localizado perfaz R$ 58.781,93, valor que excede significativamente o limite legal admitido para o processamento pela via simplificada do alvará judicial. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento por alvará apenas quando os valores não ultrapassarem 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00. Dessa forma, sendo o valor localizado muito superior ao limite legal, não é possível o prosseguimento do feito pela via eleita, mostrando-se inadequado o procedimento de alvará judicial. Todavia, considerando a natureza da pretensão e em observância aos princípios da economia e instrumentalidade processual, determino a conversão do presente feito em procedimento de arrolamento comum, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o feito ao ofício de distribuição para correção da classe processual. 1 - Nomeio como inventariante ao espólio de Elaete Teixeira Ribeiro o sr. Gilvan Ribeiro. 2- Apresente o inventariante, em até 60 dias, petição clara e precisa com a qualificação completa dos herdeiros, a descrição dos bens com sua perfeita caracterização e a atribuição de valores (que, no caso de bens imóveis, não pode ser inferior aos dos correspondentes lançamentos fiscais na data da abertura da sucessão), além da indicação de dívidas ativas e passivas do espólio (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 28 ed. São Paulo: Saraivajus, 2024, p. 388), acompanhada dos dados dos credores. Na mesma petição deverá constar, em item separado e devidamente identificado, proposta (esboço) de plano de partilha, com a atribuição dos bens ao cônjuge e aos sucessores habilitados e a indicação, se o caso, dos bens reservados para pagamento das dívidas (cabendo ao inventariante atentar-se aos arts. 651 a 653 do CPC); 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá o inventariante trazer aos autos os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidão, fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil, da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus; c) certidões de nascimento do(a) meeiro(a) e dos herdeiros solteiros e de casamento, dos herdeiros casados; d) procuração do(a) meeiro(a), dos herdeiros e dos cônjuges destes últimos; e) os títulos aquisitivos dos bens, os avisos recebidos do imposto predial territorial urbano ou, quando o caso, rural, e as matrículas dos imóveis inventariados; f) certidão negativa de débitos municipais (de todos os municípios nos quais estejam os imóveis deixados pelo falecido); g) certidão negativa federal conjunta em nome do de cujus (acessível pelo site da Receita Federal); h) certidão estadual negativa de débitos inscritos na dívida ativa em nome do de cujus (que poderá ser extraída por meio do site do contribuinte: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf); i) balanço do último ano, caso o de cujus tenha deixado quotas de sociedade limitada; j) contrato social da sociedade integrada pelo falecido, acompanhado de extrato atualizado fornecido pela Junta Comercial; k) relação de contas e investimentos fornecida pelo Registrato (acessível no site do Banco Central); l) extrato das contas/investimentos do falecido, na data do óbito; m) Certidão de Propriedade de Veículo (positiva ou negativa) a ser obtida através do Portal de Serviços do Estado de São Paulo (se o veículo estiver aqui registrado), acompanhada de comprovação da (in)existência de débitos provenientes de impostos, multas ou taxas. 4- Todos os documentos deverão ser atualizados (com menos de 30 dias de emissão). Por medida de celeridade, e dado o dever de cooperação, a apresentação dos documentos deverá estar acompanhada de petição única, contendo a especificação (relação) um a um dos documentos exibidos, correlacionando-os aos itens acima, sendo que, restando documento a ser juntado, a futura exibição de tal documento faltante deverá vir acompanhada de nova relação contemplando tanto o documento atual como aqueles que já foram, antes, juntados aos autos (neste caso caberá ao inventariante apontar as fls ou eventos respectivos). Caso parte dos documentos tenham acompanhado o pedido de abertura do inventário, deverá ser, da mesma forma, apresentada relação única, incluídos os documentos já exibidos (com indicação de fls. ou eventos); 5- No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá o inventariante ser instado ao respectivo cumprimento, em até 10 dias, por meio de ato ordinatório. Na inércia, promova-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão. 6- Intime-se o Ministério Público, caso haja testamento, e, havendo dívidas indicadas pelo inventariante, intimem-se, ainda, os credores; 7- Após atendidos, na íntegra, os itens 2 e 3, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual, caso formulado. Anoto que, segundo entendimento jurisprudencial amplamente predominante, em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2182908-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2025). 8- Não requerida a gratuidade, ou indeferido o benefício, cumpre ao inventariante comprovar o recolhimento das custas, as quais têm por base de cálculo, nos precisos termos do art. 4ª, §7º, da Lei Estadual de custas, o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite (no mesmo sentido está o item 755-H, II, das NGSCGJ). Se já recolhidas as custas, verifique a serventia sua correção, intimando-se o inventariante, caso necessário, por ato ordinatório, para complementação em improrrogáveis 10 dias; 9- Sem prejuízo, e também depois de cumpridos os itens 2 e 3, deverá, se necessário (ou seja, se ainda não representados nos autos), ser expedida carta de citação ao cônjuge, aos herdeiros, legatários e cessionários, com prazo de 15 dias para impugnação ao plano de partilha proposto. Anoto que a citação do herdeiro dispensa o chamamento do seu cônjuge ou companheiro (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião, op cit, p 304). 10 - Havendo impugnação, intimem-se para manifestação, em 10 dias, o inventariante, os herdeiros já representados nos autos e, se o caso, o Ministério Público. Após, se impugnado o valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de perito (salvo se os bens forem objeto de avaliação oficial) ou, assim não ocorrendo, e desde que já cumprido o item 11 abaixo), tornem conclusos para sentença de partilha; 11- Caso haja dívidas, caberá ao inventariante comprovar seu pagamento ou a reserva de bens suficientes para assegura-las; 12- Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença de partilha (caso haja impugnação a decidir) ou imediata homologação da partilha proposta (se inexistente impugnação). Assevero que fica dispensada, por força do art. 664, §4ª, do CPC, prova do pagamento do ITCMD: Agravo de instrumento. Ação de arrolamento comum... Determinação de recolhimento do ITCMD. Arrolamento que se processa nos termos do art. 664, do CPC. Dispensa de prévio recolhimento do ITCMD, que não configura exigência à homologação da partilha e expedição do formal de partilha, nos termos do art. 662 do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2008306-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/03/2025) 13 - Transitada em julgado a sentença de partilha (ou de adjudicação), cientifique-se a Fazenda do Estado (para fim de lançamento administrativo do ITCMD, se o caso) e, recolhidas as despesas pertinentes (itens 755-O, §2º e 1.273 das NGSCGJ), expeça-se (salvo se requerida a formação de carta de sentença extrajudicial), formal de partilha (em sendo vários os herdeiros contemplados) ou carta de adjudicação (em caso de herdeiro único), bem como os alvarás necessários. Feito isto, arquive-se. Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos. Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP), LUCIANO FRANCO ALIXANDRIA (OAB 438116/SP)
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