2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
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2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005494-77.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal /c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão de id. 372656352. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 381524369. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão aplicou entendimento diverso daquele adotado por outros Tribunais quanto à interpretação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 391430868. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso em concreto, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando que “(...) os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles” (id. 387656365). Entretanto, a Egrégia Câmara, ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu que não foram identificadas perturbações nas redes elétricas das unidades consumidoras, afastando, assim, a relação de causa e efeito para fins de ressarcimento, conforme decisão abaixo transcrita: “Contudo, conforme bem destacado na sentença recorrida, os laudos apresentados pela apelante foram produzidos unilateralmente, sem a participação da concessionária de energia elétrica, o que compromete significativamente seu valor probante. Além disso, verifica-se que os laudos não apresentam identificação adequada dos profissionais responsáveis por sua elaboração, não demonstram a metodologia técnica utilizada para chegar às conclusões apresentadas e não possuem a chancela de profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), conforme exigido pela Resolução nº 345 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O relatório carece de detalhamento técnico específico sobre os alegados defeitos causados por descargas elétricas, oscilações e sobrecargas na rede de energia. (...) Outro ponto relevante é que os segurados da apelante não preservaram os equipamentos danificados para eventual perícia técnica, o que impossibilitou a verificação das reais causas dos danos. Ademais, não comunicaram tempestivamente o sinistro à concessionária de energia elétrica, privando-a da oportunidade de inspecionar os equipamentos e as instalações elétricas internas das unidades consumidoras. ” (id. 368327442) Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, e constatou que a parte recorrida, mediante prova de relatórios técnicos, comprovou a inexistência de perturbação em unidades consumidoras de energia elétrica. Verifica-se que os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente tratam de situações fáticas distintas daquelas analisadas no acórdão recorrido. No Recurso de Apelação n. 0055578-78.2016.8.19.0002, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi apresentado laudo pericial não impugnado pela parte adversa. De igual modo, no Recurso de Apelação n. 0060006-77.2011.8.12.0001, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a concessionária não se manifestou sobre a prova documental constante nos autos. Assim, em todos os julgados paradigmas, houve ausência de impugnação à prova pericial. No caso concreto, contudo, a parte recorrida apresentou prova técnica demonstrando que, nas unidades consumidoras, não houve perturbação elétrica no período do evento danoso. Nesse contexto específico, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, portanto, não são aptos para demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.840.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 5/3/2025.) [g.n.]. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido. ” (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [g.n.] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da ausência de similitude fático-processual entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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