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1005494-23.2026.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005494-23.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE: JOSE MARIA JANUARIO ADVOGADO(A): GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de prova com fulcro no art. 381, III do CPC. Na petição inicial o requerente trouxe os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretensão, notadamente quanto à obrigatoriedade do Banco do Brasil S/A, em apresentar a documentação pleiteada. É o relatório. Decido. De início, considerando o teor da documentação acostada ao feito, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Prosseguindo, tenho que ficou preenchida, em parte, a hipótese do art. 381, III do CPC, que autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse sentido, a legitimidade do Banco do Brasil S/A e a sua responsabilidade, na condição de administrador do PASEP, pela gestão das contas e pelo dever de prestar informações e exibir os documentos correspondentes aos titulares, tal questão já ficou decidida pelo Col. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Contudo, em relação aos pleitos iniciais não vislumbro apenas a necessidade de determinação no sentido de que a instituição financeira providencie juntada de “todos os comprovantes de saque assinados” [sic], uma vez que as informações relativas a saques já estão contempladas no pleito de apresentação/exibição dos extratos em nome do autor. Ante o exposto defiro, em parte, a medida requerida, em face das razões apresentadas na inicial e por encontrar amparo no artigo 381, inciso III e seguintes do CPC. 2. Cite-se o requerido, para exibir a integralidade dos extratos analíticos e microfilmagens de conta PASEP de titularidade do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que neste procedimento NÃO SE ADMITIRÁ defesa ou recurso, por força do art. 382, §4º do CPC. 3. Desde já, registre-se que, nos termos do julgamento proferido no IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no procedimento em questão inexiste lide propriamente dita/pretensão resistida. 4. Após, tornar os autos conclusos para extinção. Pará de Minas, 08 de setembro de 2026.

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