Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005493-52.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.A. - M.F.A. e outro - A fl. 46 este juízo regulamentou o exercício do direito de convivência paterno-filial. Este juizo, orientando-se pelo disposto no artigo 694, caput, do CPC, tentou, debalde, por várias vezes a regulamentação do exercício do direito de convivência paterno-filial, conforme audiências de fls. 249, 607/609 e 1020/1021. A mudança de domicílio promovida pela mãe da criança foi fator que obstaculizou o acertamento mais amplo dessa questão. Contudo, asseguro, em caráter provisório, ao pai o exercício do direito de convivência, mensalmente, no último final de semana do mês, com início na sexta-feira às 18:30h e término às 18h do domingo. Caso no mês haja feriado vizinho do final de semana, o direito de convivência será exercido, em substituição, nesse bloco, mantidos os horários inicial e o terminal. Contudo, a cada bimestre a mãe quem se dirigirá a São Carlos com a filha para que esta possa conviver com o pai, nos mesmos dias e situações definidas no primeiro parágrafo (priorizando quando haja feriado antecedente ou subsequente ao final de semana). A mãe deverá permitir o acesso do pai ao seu celular tão só para a troca de informações a respeito da entrega e retirada da criança para a convivência programada. Recomenda-se o trato humano e respeitoso entre eles genitores para prevenir suspensão do convívio. Diariamente, a partir das 18:30h e por 15 minutos, pai e filha terão contatos pelo WhatsApp (videoconferência). Natal e Ano Novo: o pai conviverá com a filha a partir das 14h do último domingo que antecede o natal ou o ano novo (ano par o primeiro período é do pai e o segundo da mãe; no ano ímpar, o primeiro período é da mãe e o segundo é do pai) e permanecerá com ela: a) até três dias depois do natal ou do ano novo, entregando-a à mãe em São Carlos (caso ela esteja nesta cidade visitando os familiares) ou no domicílio materno às 17h (as partes trocarão informações pelo WhatsApp a respeito); b) férias de janeiro e julho de cada ano: o pai conviverá com a filha por 15 dias a partir do dia 10 de janeiro de cada ano e a mãe com o remanescente dos dias do recesso escolar; em julho, a metade dos dias das férias escolares, será do pai e a outra metade a filha permanecerá com a mãe. Sempre, a primeira metade das férias de julho a criança passará com o pai e a segunda metade das férias com a mãe. A entrega ao pai exigirá dele se deslocar até Jacareí-SP (para ambos os períodos de férias) e a devolução ocorrerá em São Carlos, sacrifício que se impõe a ambos, mesmo porque a mãe quem deixou esta cidade para se fixar em outra urbe. Fl. 1627: solicite do juízo deprecado cópia do laudo do estudo social. Transmissão e resposta por e-mail. Intimem-se. São Carlos, 06 de setembro de 2026. - ADV: LAHYSSA PEREIRA NINELI (OAB 400962/SP), CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP), CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.