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1005493-52.2024.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005493-52.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.A. - M.F.A. e outro - A fl. 46 este juízo regulamentou o exercício do direito de convivência paterno-filial. Este juizo, orientando-se pelo disposto no artigo 694, caput, do CPC, tentou, debalde, por várias vezes a regulamentação do exercício do direito de convivência paterno-filial, conforme audiências de fls. 249, 607/609 e 1020/1021. A mudança de domicílio promovida pela mãe da criança foi fator que obstaculizou o acertamento mais amplo dessa questão. Contudo, asseguro, em caráter provisório, ao pai o exercício do direito de convivência, mensalmente, no último final de semana do mês, com início na sexta-feira às 18:30h e término às 18h do domingo. Caso no mês haja feriado vizinho do final de semana, o direito de convivência será exercido, em substituição, nesse bloco, mantidos os horários inicial e o terminal. Contudo, a cada bimestre a mãe quem se dirigirá a São Carlos com a filha para que esta possa conviver com o pai, nos mesmos dias e situações definidas no primeiro parágrafo (priorizando quando haja feriado antecedente ou subsequente ao final de semana). A mãe deverá permitir o acesso do pai ao seu celular tão só para a troca de informações a respeito da entrega e retirada da criança para a convivência programada. Recomenda-se o trato humano e respeitoso entre eles genitores para prevenir suspensão do convívio. Diariamente, a partir das 18:30h e por 15 minutos, pai e filha terão contatos pelo WhatsApp (videoconferência). Natal e Ano Novo: o pai conviverá com a filha a partir das 14h do último domingo que antecede o natal ou o ano novo (ano par o primeiro período é do pai e o segundo da mãe; no ano ímpar, o primeiro período é da mãe e o segundo é do pai) e permanecerá com ela: a) até três dias depois do natal ou do ano novo, entregando-a à mãe em São Carlos (caso ela esteja nesta cidade visitando os familiares) ou no domicílio materno às 17h (as partes trocarão informações pelo WhatsApp a respeito); b) férias de janeiro e julho de cada ano: o pai conviverá com a filha por 15 dias a partir do dia 10 de janeiro de cada ano e a mãe com o remanescente dos dias do recesso escolar; em julho, a metade dos dias das férias escolares, será do pai e a outra metade a filha permanecerá com a mãe. Sempre, a primeira metade das férias de julho a criança passará com o pai e a segunda metade das férias com a mãe. A entrega ao pai exigirá dele se deslocar até Jacareí-SP (para ambos os períodos de férias) e a devolução ocorrerá em São Carlos, sacrifício que se impõe a ambos, mesmo porque a mãe quem deixou esta cidade para se fixar em outra urbe. Fl. 1627: solicite do juízo deprecado cópia do laudo do estudo social. Transmissão e resposta por e-mail. Intimem-se. São Carlos, 06 de setembro de 2026. - ADV: LAHYSSA PEREIRA NINELI (OAB 400962/SP), CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP), CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP)

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