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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005492-57.2026.8.13.0114/MG AUTOR: PAULA AUGUSTA DO AMARAL SILVA ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULA AUGUSTA DO AMARAL SILVA em face do BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré em 13 de março de 2026, contrato nº 86937955, no valor total financiado de R$1.948,52, a ser adimplido em 18 parcelas mensais de R$386,13. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, apontando que, embora o pacto indique a taxa de 17,53% ao mês, a taxa efetivamente aplicada atinge 18,9413% ao mês, em flagrante dissonância com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período, que era de 3,82% ao mês e 56,77% ao ano. Além disso, questiona a inserção da rubrica de Seguro Prestamista no valor de R$193,10, aduzindo que referida despesa foi embutida diretamente no saldo devedor sem opção de livre contratação ou escolha de seguradora, configurando venda casada. Requer, portanto, a revisão integral do ajuste com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, o afastamento da capitalização de juros em periodicidade diária ou sem pactuação expressa, a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a condenação da requerida à repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10, DOC1) Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 10, DOC1 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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