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1005490-74.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005490-74.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos, etc. NELSON DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente Ação de Conversão de Benefício por Incapacidade Permanente para Aposentadoria por Idade Urbana em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que nasceu em 25/09/1959, tendo completado 65 anos de idade em 25/09/2024, e que possui extenso histórico contributivo perante o Regime Geral de Previdência Social, com vínculos empregatícios desde o ano de 1982, acumulando 223 contribuições mensais, número superior ao requisito de carência de 180 contribuições mensais exigido pela legislação previdenciária. Aduz que atualmente recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 634.619.095-8), com Data de Início do Benefício em 17/03/2021, com renda mensal de R$ 1.773,87, e que pretende a substituição desse benefício pela aposentadoria por idade urbana, por ser mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que "o autor já está recebendo benefício no âmbito da seguridade social", razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a procedência do pedido com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, com pagamento das diferenças desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão proferida ao Id 239672153, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a carência e da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A justiça gratuita foi deferida. O INSS foi citado e apresentou contestação (Id 245110340), na qual arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a parte autora não implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício, fazendo referência às regras da EC nº 103/2019, que exigiria, além do requisito etário, o cumprimento de tempo mínimo de contribuição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id ), reiterando os argumentos da inicial e esclarecendo que o autor, por ser filiado ao RGPS desde 1982, está abrangido pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que exige apenas 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para o segurado homem já filiado ao RGPS antes da entrada em vigor da Reforma, requisitos amplamente preenchidos. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O INSS arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal. Contudo, a pretensão deduzida nos autos não é de cobrança de parcelas vencidas, mas sim de concessão de benefício previdenciário, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A prescrição quinquenal será observada por ocasião da liquidação do julgado, caso haja parcelas em atraso a serem pagas. DO MÉRITO A questão central dos autos consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana e se tem direito à substituição do benefício por incapacidade permanente que atualmente percebe. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão do autor não é de cumulação de benefícios previdenciários, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim de substituição da aposentadoria por incapacidade permanente pela aposentadoria por idade urbana, caso esta se revele mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício, consagrado no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e no art. 577, inciso I, da Instrução Normativa do INSS. Pois bem. A aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (I) idade mínima e (II) carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da mesma lei. Com o advento da EC nº 103/2019, passou-se a exigir também um tempo mínimo de contribuição. Contudo, para os segurados já filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da Emenda, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, que estabelece: "O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." A regra mais gravosa do art. 19 da EC nº 103/2019, que exige 20 anos de contribuição para o homem, aplica-se exclusivamente aos segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, o que não é o caso do autor. Conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, o autor nasceu em 25/09/1959, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 25/09/2024, preenchendo, portanto, o requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e no art. 18, inciso I, da EC nº 103/2019. Ademais, o Extrato do CNIS acostado aos autos demonstra que o autor iniciou sua trajetória contributiva em 02/05/1982, com vínculo empregatício junto à Mineração Porto Estrela Ltda., mantendo sucessivos vínculos empregatícios ao longo de mais de quatro décadas, conforme se verifica da tabela de contribuições apresentada na inicial. Os registros previdenciários revelam vínculos empregatícios desde o ano de 1982, destacando-se períodos de trabalho junto às empresas Mineração Porto Estrela Ltda. (1982), Agropecuária Mogno S.A. (1988/1989), Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. (1993, 1995 e 1996), Transportadora Caiçara Ltda. (1997), além de diversas empresas do setor de transporte rodoviário ao longo dos anos subsequentes, com último vínculo finalizado em 29 de janeiro de 2026, somando 223 contribuições. O total de 223 contribuições mensais supera amplamente a carência mínima de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição (180 meses) exigido pelo art. 18, inciso II, da EC nº 103/2019 para os segurados já filiados ao RGPS antes da Reforma. Ressalte-se que, embora alguns vínculos apresentem indicadores de pendência (IREM-INDPEND, PSC-MEN-SM-EC103), o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar o preenchimento da carência mínima exigida, sendo que eventuais pendências poderão ser sanadas administrativamente por ocasião da implantação do benefício. Noutro norte, o princípio do melhor benefício, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico previdenciário, assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso dentre aqueles cujos requisitos tenha preenchido. Tal princípio encontra respaldo no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." No caso concreto, a aposentadoria por idade urbana, calculada com base nas regras da EC nº 103/2019, poderá resultar em valor mais vantajoso ao segurado, razão pela qual o INSS deve proceder ao cálculo comparativo e implantar o benefício mais favorável. O indeferimento administrativo sob o singelo argumento de que "o autor já está recebendo benefício no âmbito da seguridade social" revela-se manifestamente equivocado e contrário ao princípio do melhor benefício, que impõe à Autarquia o dever de oferecer ao segurado a prestação mais vantajosa. Da data de início do benefício (DIB): a data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 20/03/2026, conforme informado na petição inicial, observada a prescrição quinquenal para as parcelas eventualmente em atraso. Correção monetária: deverá incidir pelo INPC, índice aplicável aos benefícios previdenciários, a partir do vencimento de cada prestação. Juros de mora: incidirão a partir da citação, observando-se os seguintes marcos temporais: Até a competência 11/2021: segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; Entre 12/2021 e 08/2025: aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; A partir de 09/2025: observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com incidência de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, nos termos da EC nº 136/2025. QUADRO-RESUMO PARA IMPLANTAÇÃO VIA PREVJUD Natureza da Ação: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c Lei nº 13.876/2019) Identificação do Processo Dados do Juízo Número do Processo: 1005490-74.2026.8.11.0007 Vara/Comarca: 3ª Vara Cível – Comarca de Alta Floresta/MT Data da Sentença: 07/09/2026 DADOS DO BENEFICIÁRIO Campo Informação Nome Completo Nelson de Souza Santos CPF 308.211.931-04 NIT (PIS/PASEP) A identificar pelo INSS via CNIS Data de Nascimento 25/09/1959 Sexo Masculino Estado Civil Divorciado Endereço Av. Progresso, nº 2840, Bairro Boa Esperança, Carlinda/MT, CEP 78587-000 Representante Legal/Curador Não se aplica (autor capaz) DADOS DO BENEFÍCIO A IMPLANTAR Campo Informação Espécie do Benefício Aposentadoria por Idade Urbana Código da Espécie (INSS) 41 Regra de Concessão Aplicável Art. 18 da EC nº 103/2019 – Regra de Transição (filiado ao RGPS antes de 13/11/2019) Número do Benefício (NB) A ser gerado pelo INSS Data do Requerimento Administrativo (DER) 20/03/2026 Data de Início do Benefício (DIB) 20/03/2026 Data de Início do Pagamento (DIP) 20/03/2026 Data de Cessação do Benefício (DCB) Não se aplica (benefício por prazo indeterminado) Renda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSS, mediante apuração do salário de benefício com base nos salários de contribuição do período contributivo, observadas as regras da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 3.048/99 Carência Comprovada 223 contribuições mensais DADOS DO BENEFÍCIO A CESSAR/SUBSTITUIR Campo Informação NB a Cessar 634.619.095-8 Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Código 32 DIB do Benefício Atual 17/03/2021 RMI do Benefício Atual R$ 1.346,51 (coeficiente 0,6 × salário de benefício de R$ 2.244,19) Renda Mensal Atual R$ 1.773,87 Data de Cessação Deverá coincidir com a DIB do novo benefício (20/03/2026), após cálculo comparativo OBRIGAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE Campo Informação Obrigação de Fazer Implantação da aposentadoria por idade urbana (espécie 41) em substituição ao NB 634.619.095-8 (espécie 32), após realização de cálculo comparativo, assegurando ao segurado o benefício de maior valor, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 Obrigação de Pagar Diferenças financeiras entre o valor da aposentadoria por idade urbana e o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida no período, desde a DIB (20/03/2026), observada a prescrição quinquenal Prazo para Cumprimento 45 (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado ou da intimação para cumprimento Multa por Descumprimento Não fixada Tutela Provisória Não deferida CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO Período Correção Monetária Juros de Mora Até 11/2021 INPC Taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) 12/2021 a 08/2025 Taxa Selic (engloba CM + JM) Taxa Selic (engloba CM + JM) – EC nº 113/2021 A partir de 09/2025 INPC Taxa Selic deduzida a CM – EC nº 136/2025 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS VERBAS Campo Informação Honorários Advocatícios 10% sobre as parcelas vencidas até 07/09/2026 (Súmula 111/STJ) Beneficiária dos Honorários Patrícia Zapelini Corti – OAB/MT nº 30.029 Reexame Necessário Dispensado – art. 496, § 3º, inciso I, do CPC Justiça Gratuita Deferida ao autor Custas (INSS) Condenado em custas processuais. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 25, inciso II, e 48 da Lei nº 8.213/91, no art. 18 da EC nº 103/2019, no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER o direito do autor à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 18 da EC nº 103/2019, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. b) CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade urbana em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 634.619.095-8), caso o cálculo comparativo demonstre ser aquela mais vantajosa ao segurado, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/03/2026 (data do requerimento administrativo), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças financeiras eventualmente devidas entre o valor da aposentadoria por idade urbana e o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida no período, desde a DIB (20/03/2026), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos fixados nesta sentença; d) DETERMINAR que, por ocasião da implantação do benefício, o INSS apresente o demonstrativo comparativo de cálculo das duas modalidades de aposentadoria, assegurando ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e do art. 577, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, considerando que o valor da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensado o reexame necessário. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.

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