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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005487-69.2026.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabrielly Silvestre Cardoso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suspenda os efeitos impeditivos decorrentes do Auto de Infração de Trânsito nº 5R0009719/R760009719 sobre o prontuário da autora, Registro nº 09021596714; b) afaste o apontamento de permissionário penalizado vinculado exclusivamente à referida autuação; c) inexistindo outro óbice administrativo ou judicial autônomo, regularmente constituído e devidamente identificado, proceda à emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora; d) informe e comprove nos autos o cumprimento da medida, esclarecendo, se for o caso, a existência de outro impedimento, com indicação de sua origem, fundamento e número do respectivo procedimento. Fica vedado ao DETRAN/SP, até ulterior deliberação deste Juízo, manter ou inserir restrição decorrente exclusivamente do Auto de Infração de Trânsito nº 5R0009719/R760009719 para fins de expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora. A presente decisão não importa cancelamento do auto de infração nem suspensão da exigibilidade da multa, matérias que permanecem sujeitas ao contraditório e ao julgamento de mérito. Intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se especificamente sobre as matérias defensivas e os documentos juntados. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e finalidade, com indicação dos fatos controvertidos que se destinam a demonstrar, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Deverá o(a) patrono(a) interessado(a) providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)
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