2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1005486-58.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDE ALVES BORGES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. A parte autora, Irenilde Alves Borges Dias, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (art. 48, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n.º 8.213/1991), alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de comodatária, desde 02/04/2009, em imóvel de propriedade de Maria Lucia Muniz dos Santos, terceira que não integra o núcleo familiar da parte autora. Ocorre que a integralidade dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural (id 2253748936) — recibos e declarações de entrega do ITR relativos aos exercícios de 2001 a 2025, Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) e recibo de compra e venda do imóvel — está exclusivamente em nome de Maria Lucia Muniz dos Santos, proprietária/comodante do imóvel denominado Fazenda Lagoa dos Porcos, sem qualquer vínculo de parentesco ou de composição do núcleo familiar da parte autora demonstrado nos autos. Os documentos pessoais juntados em nome da própria parte autora (id 2253748887) — carteira de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e certidão de casamento — não contêm qualquer indicação de sua qualificação como trabalhadora rural, tampouco referem o exercício de atividade rurícola, não havendo nos autos documento contemporâneo e em nome da autora ou de integrante de seu grupo familiar apto a servir de início de prova material da atividade campesina alegada. Ao contrário, o CNIS/CTPS digital da parte autora, constante do processo administrativo juntado (id 2253749223), registra vínculo empregatício urbano junto ao Município de Campo Formoso no período de 16/07/2013 a 14/08/2014, bem como recolhimentos como contribuinte individual em 2019 e 2020, circunstância que reforça a ausência de comprovação mínima do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela própria parte autora ou por seu grupo familiar. Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos e em nome da parte autora ou de integrante de seu núcleo familiar. Na hipótese dos autos, o acervo documental relativo à atividade rural funda-se integralmente em contrato de comodato e em documentos de terceira estranha ao núcleo familiar da parte autora, o que não supre a exigência de prova material mínima da condição de segurada especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Registre-se que a renovação da presente demanda depende da apresentação de início de prova material contemporânea e produzida em nome da própria parte autora ou de integrante de seu núcleo familiar, apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal