2026-09-16 · TJSP
Processo 1005486-56.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ana Regina de Santana - Marta Regina de Santana - Vistos. Em face do noticiado nas fls. 343/351, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, homologo o acordo a que chegaram as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento da composição deverá ser apresentado incidente de cumprimento de sentença. Para fins de transferência da metade ideal do imóvel, competirá às partes os procedimentos extrajudiciais atinentes para tanto: outorga de escritura pública (forma prescrita ao ato), pagamento de ITBI, com registro junto ao CRI competente. A presente sentença não substitui os requisitos legais para fins de transferência da propriedade, tão somente constituindo base para fins de lavratura de escritura pública. Sem ônus adicionais e sem custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, § 3º, do CPC. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado neste ato, o que deverá ser certificado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP), ILZA OLIVEIRA BARBOSA (OAB 218848/SP), LAURA MOLINA FIORITO (OAB 504662/SP)