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1005485-46.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1005485-46.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M.S. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Determino que o autor junte novamente sua procuração, pois o documento de fl. 07 não conta com qualidade de leitura integral. Entretanto, em atenção aos princípios da boa-fé e da celeridade, passo à análise da inicial, mas os comandos abaixos somente devem ser cumpridos após a nova juntada da procuração. Ademais, apesar de não ter sido juntada declaração de hipossuficiencia, considerando que o autor é criança de tenra idade e que o pedido de alimentos é inferior a um salário mínimo mensal, não incidindo, portanto, a taxa judiciária (artigo 7º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), DEFIRO a gratuidade judicial. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela e, tratando-se de ação de alimentos em favor de parte menor, suas necessidades são presumidas, por decorrerem do dever de sustento inerente ao poder familiar, bastando, em sede de cognição sumária, a demonstração do vínculo de parentesco. Assim, atenta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e aos elementos disponíveis neste momento processual, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias de natureza indenizatória, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado pelo requerido em conta de titularidade da genitora da parte requerente, todo o dia 10 de cada mês (dados bancários acima informados). Ressalto que os valores ora arbitrados possuem natureza estritamente provisória, podendo ser revistos, majorados ou minorados após a regular instrução do feito, à luz das provas que vierem aos autos, ocasião em que, sendo o caso, a verba alimentar definitiva fixada em sentença retroagirá à data da citação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com o retorno do CEJUSC, intime-se a parte autora por ato ordinatório para comparecimento, ficando desde já advertida de que a ausência à conciliação junto ao Cejusc acarretará à extinção do feito, sem julgamento de mérito (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para intimação e CITAÇÃO da parte requerida, para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que o não comparecimento acarretará revelia imediata. Caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO à empregadora do requerido acima indicado, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal, consoante dados acima. O presente documento tem validade para a atual e futuras empregadoras. A autenticidade do documento pode ser conferida eletronicamente no site do Tribunal de Justiça por meio das informações que vão à sua margem. DETERMINO que a Z. Serventia providencie a extração do CNIS da parte requerida junto ao sistema Prevjud. Fica autorizada a realização de pesquisa via SIEL ou Infojud, caso necessária a obtenção de outros dados qualificativos da parte ré para a extração do CNIS. Intime-se. - ADV: ALINE DA SILVA GOUVEIA (OAB 264389/SP)

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