2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1005484-54.2023.8.11.0013. REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por CARLOS LEANDRO DA SILVA, representado por seu patrono, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e majorados em sede recursal. Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 229638260), este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso, fixando os parâmetros definitivos para a apuração da verba honorária — adotando-se o proveito econômico (valor atualizado da CDA desconstituída) para a verba da fase de conhecimento e o valor atualizado da causa para a majoração recursal —, e determinou a readequação da memória de cálculo para incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimado, o Exequente acostou petição e planilha retificada de cálculos (ID 230797972), demonstrando o saldo exequendo atualizado no montante consolidado de R$ 70.461,67 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), com data-base em abril de 2026, pugnando pela sua homologação e expedição da respectiva ordem de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: Compulsando os autos, constato que a memória de cálculo apresentada pelo Exequente ao ID 230797972 atendeu integralmente aos comandos e parâmetros delineados na decisão interlocutória de ID 229638260, aplicando com exatidão as bases de cálculo definidas no título judicial e utilizando a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, inexistindo vícios formais ou materiais na conta apresentada e restando preclusa a discussão acerca dos critérios de cálculo, HOMOLOGO os cálculos de ID 230797972, fixando o crédito exequendo no valor principal de R$ 70.461,67 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até abril/2026. Em prosseguimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e das normas constitucionais de regência (art. 100 da CF/88): 1. INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos cálculos homologados e informe se há compensações a serem arguidas ou eventuais inconsistências meramente aritméticas. 2. Inexistindo oposição ou decorrido o prazo legal in albis, DETERMINO à Secretaria do Juízo a imediata expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, observados os limites legais e constitucionais do Estado de Mato Grosso), devendo constar os dados cadastrais, bancários e representativos do patrono credor, consoante informações de ID 197500073 e ID 230797972. 3. Expedido o requisitório e cumpridas as comunicações de estilo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (se Precatório) ou ao Ente Devedor (se RPV), AGUARDEM-SE os autos em arquivo provisório até a efetiva comprovação do pagamento e disponibilização da verba. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito