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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Sentença
. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1005483-82.2026.8.11.0007 AUTOR: NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA REU: CLAUDIO MARCOS PINTO Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. De início, destaco que não há necessidade de dilação probatória, pelo que cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – Mérito Trata-se de ação de cobrança proposta por NORTÃO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E MODA LTDA. em face de CLAUDIO MARCOS PINTO, por meio da qual sustenta que a parte requerida realizou compras em seu estabelecimento comercial mediante utilização do denominado “Caleche Card – Programa Fidelidade”, deixando de adimplir as parcelas vencidas. Afirma que o requerido aderiu ao referido programa mediante assinatura do Termo de Adesão – Contrato nº 4.445, tendo realizado compras que resultaram em débito originário no valor de R$ 1.240,70 (Um mil duzentos e quarenta reais e setenta centavos), posteriormente atualizado pela autora para R$ 5.622,43 (Cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), mediante incidência dos encargos previstos contratualmente, dentre eles juros moratórios de 0,20% ao dia. Considerando que a parte requerida foi regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação ou justificativa válida para sua ausência, entendo que deve ser decretada e aplicada a revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, prevê a Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Deste modo, DECRETO a revelia e aplico seus efeitos em desfavor da parte requerida. Ressalto, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência do pedido. A presunção decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 restringe-se às alegações de fato e possui natureza relativa, de modo que compete ao julgador verificar se a pretensão deduzida encontra respaldo jurídico e probatório nos elementos constantes dos autos. Assim, mesmo diante da ausência de contestação, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo a revelia suficiente para suprir eventual ausência de prova mínima acerca da existência da relação jurídica ou do débito reclamado. Voltando os olhos ao caso concreto, conclui-se que não assiste razão à parte autora. Em exame atento da documentação encartada com a petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada a aquisição dos produtos pela parte requerida, tampouco há prova da entrega das mercadorias e da inadimplência da parte ré, não havendo sustentáculo para o acolhimento do pedido de cobrança. Apesar de a parte autora ter juntado aos autos o documento de Id n. 239560633, entende-se, entretanto, que esse documento não é suficiente para a comprovação da celebração do negócio jurídico de compra e venda entre as partes e da efetiva entrega da mercadoria à parte demandada. Ademais, não é aceitável que a parte autora, pessoa jurídica atuante no ramo de compra e venda, não tenha se precavido com a produção do mínimo de prova documental a lastrear a suposta venda de produto, como a juntada de nota fiscal, sendo, portanto, de se presumir a inexistência do negócio jurídico no caso em tela. Nesse sentido seguem os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDIÁRIO PRÓPRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. A autora, empresa do ramo de comércio varejista, sustenta que mantém sistema próprio de crediário e que o réu realizou compras parceladas entre abril e maio de 2021, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 4.546,24, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi reconhecida a revelia do demandado, mas os pedidos foram julgados improcedentes por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu é suficiente para autorizar a procedência da ação de cobrança; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela autora comprovam a existência da relação contratual, a entrega das mercadorias e o inadimplemento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não vinculando o julgador quando o conjunto probatório não for suficiente para demonstrar o direito afirmado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 4. A controvérsia decorre de relação jurídica de natureza civil, oriunda de alegadas vendas realizadas por sistema de crediário próprio, sendo aplicáveis as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. 5. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a efetiva contratação, a entrega das mercadorias e a constituição do crédito. 6. Os relatórios internos de contas a receber e de movimentação de produtos por cliente constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa e, desacompanhados de fichas de crediário assinadas, comprovantes de entrega, notas fiscais com aceite ou outros elementos externos de confirmação, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência da dívida. 7. A ausência de provas complementares aptas a evidenciar a efetiva realização das compras e o recebimento das mercadorias impede o reconhecimento da obrigação de pagar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando os documentos constantes dos autos forem insuficientes para demonstrar a existência da obrigação. 2. Relatórios internos e demais documentos produzidos unilateralmente pelo credor não bastam para embasar ação de cobrança, quando desacompanhados de prova da contratação e da entrega das mercadorias. 3. Incumbe ao autor comprovar a constituição do crédito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 28.05.2014; TJMT, N.U 1002010-17.2024.8.11.0021, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 12 a 14.08.2025, DJE 18.08.2025; TJMT, N.U 1016713-68.2024.8.11.0015, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 17.03.2026, DJE 20.03.2026. (N.U 1074007-86.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2026, Publicado no DJE 03/08/2026) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em venda a prazo de mercadorias, sob o fundamento de ausência de prova da vinculação do réu ao débito, apesar de sua revelia, tendo a autora juntado notas de pedido assinadas por terceiros e, em grau recursal, apresentado conversas de WhatsApp para demonstrar reconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos apenas na fase recursal é admissível; (ii) estabelecer se a revelia conduz automaticamente à procedência do pedido; (iii) determinar se houve comprovação suficiente da existência da dívida e da responsabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos apenas em grau recursal configura inovação probatória inadmissível, por violar os arts. 434 e 435 do CPC e o art. 33 da Lei 9.099/1995, não sendo admitida na ausência de justificativa ou caracterização de documento novo. A preclusão consumativa impede a parte de suprir deficiência probatória após a sentença, quando os documentos já estavam disponíveis antes do ajuizamento da ação. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não afastando o dever do julgador de analisar a suficiência e a verossimilhança das provas apresentadas. A ausência de assinatura do réu nos documentos e a existência de assinaturas de terceiros não identificados como seus representantes impedem o reconhecimento da obrigação, por inexistir prova da relação jurídica direta. A responsabilidade civil por dívida não se presume, exigindo demonstração cabal da vinculação do devedor ao negócio jurídico. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido diante da inexistência de prova da entrega das mercadorias ao réu. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo de certeza necessário à condenação, impondo a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível quando não configurado documento novo nem justificada a impossibilidade de apresentação oportuna. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 3. A cobrança fundada em notas fiscais ou pedidos exige prova da entrega da mercadoria ao devedor ou de sua vinculação jurídica ao negócio. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração da existência da dívida, sendo insuficiente documentação assinada por terceiros sem comprovação de representação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435; Lei 9.099/1995, arts. 20, 33 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5017616-30.2023.8.24.0008, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11.02.2025; TJSP, APL 1003406-37.2014.8.26.0320, Rel. Carlos von Adamek, j. 28.06.2017. (N.U 1006589-34.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) – sublinhei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE IDÔNEO DE ENTREGA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em notas fiscais, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.052,86. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a cobrança. III. Razões de decidir A revelia não afasta o ônus do autor de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). Em ação de cobrança fundada em fornecimento de mercadorias, incumbe ao autor demonstrar a emissão das notas fiscais e a efetiva entrega dos produtos. As notas fiscais constituem documentos unilaterais. Não comprovam, por si sós, a tradição da mercadoria. Impugnada a autenticidade, cabe ao autor comprová-la (CPC, art. 429, II). Ausente prova técnica ou original. A jurisprudência exige, na ausência de aceite, prova da efetiva entrega da mercadoria para legitimar a cobrança fundada em duplicata ou nota fiscal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A revelia não dispensa a prova do fato constitutivo do direito. 2. Nota fiscal sem comprovante idôneo de entrega é insuficiente para fundamentar condenação em ação de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, e 429, II. (N.U 1022165-20.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026) - sublinhei Conclui-se, diante do princípio do livre convencimento do juiz, que os elementos de provas constantes nos autos não levam à presunção absoluta da existência do negócio jurídico entre as partes e tampouco da entrega das mercadorias e da inadimplência do requerido, de modo que impõe a improcedência da pretensão autoral. Portanto, não tendo a parte autora provado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, a medida que se impõe é a improcedência do pedido inicial. II- Dispositivo Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na petição inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito