2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005483-48.2021.8.26.0037/SP EXEQUENTE: MRV MRL LXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) EXECUTADO: VINICIUS EDUARDO BATISTA ADVOGADO(A): MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP466094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro a penhora mediante repetição programada de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida via sistema SISBAJUD, observada a disponibilidade operacional da plataforma. A medida tem por finalidade tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), limitando-se ao valor atualizado do débito, conforme o demonstrativo mais recente constante dos autos. Considera-se irrisório o bloqueio cujo montante seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), hipótese em que o desbloqueio será determinado de ofício, nos termos do art. 836 do CPC. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, priorizando-se instituições bancárias de grande porte (ex: BB, CEF, Bradesco, Itaú, Santander), desbloqueando-se o restante e prosseguindo-se conforme item 3, abaixo. Com o bloqueio, providencie-se a intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar, nos termos do art. 854, §2º e 3ª, I e II. Caso haja manifestação da parte devedora, o cartório, via ato ordinatório, intimará a parte credora a se manifestar em 48 horas, (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais). Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§ 5º) e, na sequência, intimará a parte exequente para se manifestar, autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante a apresentação de formulário MLE. Em caso de ausência de bloqueio, dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento (independentemente de conclusão) no prazo de 15 dias, observando-se que, no silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Araraquara, 27 de agosto de 2026.