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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005482-21.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: ELIZABETH GONCALVES NERI E SILVA
ADVOGADO(A): LUIZA VENÂNCIO ARAÚJO (OAB MG214547)
ADVOGADO(A): JOÃO MARQUES BARBOSA CAMPOLINA (OAB MG241899)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH GONÇALVES NERI E SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos estão vinculados aos contratos n. 345617298-4, 342083950-2 e 329710557-3. Assevera que desconhece integralmente as contratações atribuídas à instituição ré, afirmando que não autorizou a celebração dos referidos empréstimos consignados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos consignados realizados em seu benefício previdenciário. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência dos “débitos cobrados da autora a título de Empréstimos Consignados, bem como, quaisquer contratos celebrados com a instituição ré”, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após determinação de emenda, a autora individualizou os negócios impugnados e retificou os valores postulados no evento 26, DOC1. No evento 30, DOC1, foi recebida a emenda, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no evento 39, DOC1. Suscitou ausência de interesse de agir; prescrição; incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia; perda superveniente do interesse quanto ao contrato já quitado; e ausência de extratos bancários.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações e, quanto aos contratos nº 342083950-2 e 345617298-4, apresentou Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de contratação, selfies e registros eletrônicos. Juntou, ainda, comprovantes de transferência dos valores relativos às três operações.
A autora apresentou réplica no evento 44, DOC1.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora, no evento 50, DOC1, requereu perícia técnico-digital e biométrica e que o réu informe os números de telefone utilizados nas contratações, com posterior requisição às operadoras para identificação da titularidade das linhas.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da alegada incompetência do Juizado Especial
A presente demanda tramita pelo procedimento comum perante Vara Cível, atualmente sob atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, e não perante Juizado Especial. A discussão acerca de eventual necessidade de perícia, portanto, não repercute sobre a competência deste Juízo.
Da ausência de interesse de agir
No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da perda do objeto quanto ao contrato nº 329710557-3
O fato de o contrato nº 329710557-3 estar integralmente quitado não acarreta perda do objeto.
A autora pretende não apenas a cessação dos descontos, mas também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores anteriormente descontados e a reparação por danos morais. Tais pretensões subsistem independentemente do encerramento dos descontos.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de extratos bancários
A ausência de extratos da conta indicada como destinatária dos créditos não constitui vício da petição inicial nem documento indispensável à propositura da ação.
A questão se insere no plano probatório. Aliás, o próprio réu requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos da conta indicada como destinatária dos créditos.
Rejeito, portanto, a pretensão de extinção do processo por esse fundamento, sem prejuízo da produção da referida prova, conforme determinado adiante.
Da prescrição
O réu suscita a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tomando como termo inicial as datas de celebração dos contratos.
A controvérsia decorre da relação de consumo e está fundada na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de empréstimos que a autora afirma não ter contratado. Incide, portanto, sobre as pretensões condenatórias decorrentes do alegado defeito do serviço o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, ademais, de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional deve ser considerado a partir de cada subtração patrimonial, e não da data da suposta celebração do negócio.
A presente ação foi ajuizada em 23/02/2026, razão pela qual estão prescritas as pretensões condenatórias referentes aos descontos realizados antes de 23/02/2021.
Desse modo, a prescrição alcança parcialmente os valores descontados em decorrência do contrato nº 329710557-3 anteriormente ao referido marco. Quanto aos contratos nº 342083950-2 e 345617298-4, cujos descontos se iniciaram, respectivamente, em março e maio de 2021, não há parcelas atingidas pela prescrição.
A prescrição não alcança a pretensão de declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas.
Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para reconhecer prescritas as pretensões condenatórias relativas aos descontos efetuados antes de 23/02/2021.
Do denominado pedido contraposto
Na contestação, o réu formula, sob a denominação de “pedido contraposto”, pretensão de devolução/compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados à autora na hipótese de invalidação dos contratos.
No procedimento comum, eventual pretensão condenatória própria do réu deve ser formulada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, não se admitindo pedido contraposto autônomo.
Não conheço, portanto, do pedido enquanto pretensão condenatória autônoma, sem prejuízo de que a eventual compensação ou abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela autora seja examinada como matéria defensiva, caso reconhecida a inexistência ou invalidade de alguma das operações, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé será apreciado ao final, pois depende da solução das questões fáticas ainda controvertidas.
Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas
Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito.
Considerando as alegações das partes e os documentos apresentados, constituem questões de fato controvertidas:
a) a existência e a regularidade da manifestação de vontade da autora na contratação dos empréstimos nº 329710557-3, 342083950-2 e 345617298-4;
b) quanto aos contratos nº 342083950-2 e 345617298-4, a autenticidade e pessoalidade do procedimento eletrônico de contratação e a vinculação à autora dos elementos empregados para sua validação;
c) quanto ao contrato nº 329710557-3, o meio pelo qual a operação foi formalizada e a existência de manifestação de vontade da autora;
d) o efetivo ingresso, na esfera patrimonial da autora, dos valores decorrentes das três operações;
e) reconhecida eventual irregularidade contratual, os valores sujeitos à restituição, observado o período não prescrito, a modalidade da repetição, eventual abatimento do numerário comprovadamente recebido e a configuração de dano moral.
Do ônus da prova
A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora deverá demonstrar a ocorrência dos descontos e os fatos relacionados aos danos alegados.
Ao réu compete comprovar a existência e a regularidade das contratações que afirma celebradas, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos créditos.
Impugnada a autenticidade das contratações e das assinaturas eletrônicas atribuídas à autora, incide o art. 429, II, do CPC, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.061 do STJ, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu.
Tal distribuição do ônus probatório não significa, contudo, que o réu esteja obrigado a produzir elemento técnico inexistente ou informação mantida exclusivamente por terceiro. Incumbe-lhe apresentar os documentos e registros referentes às operações que estejam sob sua disponibilidade, sem prejuízo da obtenção, diretamente das fontes competentes, das informações mantidas pelas operadoras de telefonia e pela instituição financeira destinatária dos créditos.
A prova da autenticidade, ademais, não está necessariamente vinculada à realização de perícia, podendo resultar do conjunto de elementos idôneos produzidos no processo.
Das provas
A autora requereu a realização de perícia técnica em informática e biometria sobre os documentos dos contratos nº 342083950-2 e 345617298-4, para análise, entre outros aspectos, da integridade dos arquivos, da geolocalização, dos Device IDs, endereços IP e das selfies utilizadas no procedimento de contratação.
Entretanto, antes da realização da prova pericial, mostra-se possível a obtenção de outros elementos probatórios, alguns mantidos pela própria instituição financeira no âmbito do procedimento de contratação e outros dependentes de terceiros, potencialmente aptos a esclarecer aspectos relevantes da controvérsia e, inclusive, a delimitar eventual necessidade posterior de conhecimento técnico especializado.
Quanto ao contrato nº 342083950-2, o dossiê apresentado pelo réu já registra geolocalização -19.92083, -43.93778, Device ID, sistema operacional iOS 13.7, aparelho iPhone e IP 177.38.189.79.
O contrato nº 345617298-4, por sua vez, contém registros de outro Device ID, sistema iOS 14.4, aparelho iPhone, IP 187.68.1.180 e geolocalização -15.77972, -47.92972.
Tais elementos demonstram que houve armazenamento de informações eletrônicas relacionadas à formalização das operações, legitimando a requisição dos demais registros cadastrais e eletrônicos eventualmente mantidos pelo réu e relacionados às contratações, especialmente aqueles referentes aos números telefônicos informados ou utilizados e às comunicações de validação que tenham sido registradas em sua base.
A titularidade histórica das linhas telefônicas, todavia, é informação mantida pelas respectivas operadoras, devendo ser obtida diretamente dessas empresas após a identificação dos números utilizados.
Do mesmo modo, a efetiva entrada dos valores na conta indicada como destinatária e sua movimentação subsequente devem ser verificadas por meio de documentação fornecida pela instituição financeira recebedora.
Há, ainda, inconsistências documentais que podem ser esclarecidas independentemente de conhecimento técnico especializado.
O documento de identidade apresentado pela autora registra RG nº 040.456.247-2. A documentação referente ao contrato nº 342083950-2, entretanto, indica RG MG167733-5 e registra o telefone (31) 98787-8106 (evento 39, DOC5). Já a proposta nº 345617298-4 registra RG 60932621, além de endereço distinto daquele constante da documentação apresentada pela autora. (evento 39, DOC7)
Também se verifica que a CCB nº 342083950-2 informa valor liberado de R$ 2.699,92, enquanto o comprovante de transferência via SPB vinculado à operação indica R$ 2.720,87, circunstância que demanda esclarecimento. (evento 39, DOC3)
Situação diversa se apresenta quanto ao contrato nº 329710557-3.
Embora o réu tenha juntado comprovante SPB indicando transferência de R$ 681,90, não se identifica, dentre os documentos que instruem a contestação, instrumento contratual ou dossiê eletrônico equivalente aos apresentados para os outros dois negócios. (evento 39, DOC2)
Não é possível, portanto, presumir que essa contratação tenha sido realizada mediante o mesmo procedimento digital ou que tenham sido coletados biometria, Device ID, endereço IP ou geolocalização. Mostra-se necessário, inicialmente, que o réu informe o meio pelo qual a operação foi formalizada e apresente os documentos e registros correspondentes que eventualmente permaneçam sob sua guarda.
Nesse cenário, a imediata realização da perícia técnico-digital mostra-se prematura.
Há diligências documentais menos complexas e diretamente relacionadas aos fatos controvertidos que podem esclarecer a origem dos dados utilizados nas contratações, os meios de validação empregados e a efetiva disponibilização dos valores.
Somente após a produção desses elementos será possível aferir quais questões remanescentes efetivamente dependem de conhecimento técnico especializado, evitando-se perícia excessivamente ampla ou incidente sobre fatos suscetíveis de comprovação por outros meios.
Por isso, postergo a apreciação do pedido de prova pericial técnico-digital e biométrica, que será reexaminado após o cumprimento das diligências abaixo.
Das diligências documentais
1. Intime-se o Banco PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) quanto ao contrato nº 329710557-3, apresentar o instrumento contratual e os demais documentos e registros disponíveis acerca de sua formação, indicando o meio pelo qual a operação foi celebrada e, se se tratar de contratação eletrônica, os elementos de autenticação e registros digitais eventualmente mantidos em sua base de dados;
b) quanto aos contratos nº 342083950-2 e 345617298-4, apresentar cópia integral e legível dos documentos de identificação efetivamente utilizados na formalização de cada proposta, inclusive frente e verso, caso ainda não juntados integralmente;
c) informar, para cada uma das operações nº 342083950-2 e 345617298-4, o número de telefone cadastrado e/ou utilizado no procedimento de contratação e apresentar, caso existentes e mantidos em sua base, os registros de envio de SMS, token, OTP ou outra comunicação eletrônica destinada à confirmação da operação;
d) informar se houve alteração de número telefônico ou de outro dado cadastral em período imediatamente anterior às referidas contratações e, em caso positivo, indicar a data e os dados anterior e posterior;
e) esclarecer a divergência entre os números dos documentos de identidade constantes das propostas e aquele apresentado pela autora, indicando a origem dos dados empregados em cada operação e juntando, caso existentes, os documentos que lhes deram suporte;
f) esclarecer a divergência entre o valor de R$2.699,92 indicado como crédito liberado na documentação do contrato nº 342083950-2 e o montante de R$2.720,87 constante do comprovante de transferência via SPB.
A eventual ausência dos registros acima deverá ser expressamente informada e justificada, não se presumindo a existência de dado que não tenha sido coletado ou que não esteja mais legal ou tecnicamente disponível.
2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente extratos das contas indicadas nos comprovantes juntados no Evento 39, limitados aos períodos compreendidos entre 15 dias antes e 30 dias após as seguintes transferências:
a) R$681,90, em 27/09/2019, relacionada ao contrato nº 329710557-3;
b) R$2.720,87, em 10/11/2020, relacionada ao contrato nº 342083950-2;
c) R$1.050,37, em 12/04/2021, relacionada ao contrato nº 345617298-4.
Os comprovantes apresentados pelo réu indicam como destinatárias contas mantidas na Caixa Econômica Federal em nome e CPF da autora.
A diligência destina-se exclusivamente à verificação do efetivo ingresso dos créditos e de eventual estorno ou movimentação imediatamente subsequente.
3. Após a informação, pelo Banco PAN, dos números telefônicos utilizados nas contratações nº 342083950-2 e 345617298-4, expeça-se ofício às respectivas operadoras, para que informem a titularidade da linha e o CPF do titular nas datas de 28/10/2020 e 07/04/2021, conforme a operação correspondente.
A diligência mostra-se pertinente porque a própria documentação apresentada pelo réu associa as operações a dispositivos móveis determinados, enquanto a autora sustenta que os aparelhos e linhas empregados não lhe pertenciam.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar, de forma objetiva, quais questões técnicas eventualmente permaneceram controvertidas e justificariam a realização da perícia.
Após, voltem conclusos para reavaliação da necessidade da prova pericial técnico-digital e biométrica, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC.
As demais provas genericamente requeridas e não especificadas após a intimação própria ficam indeferidas, porquanto desnecessárias ao atual objeto da instrução, de natureza eminentemente documental.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.