2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005481-39.2023.8.26.0286/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E COMERCIAL SAO CAMILO LTDA EXECUTADO: JOCILDO MATIAS DE LIMA EDITAL (DJEN) Nº 610015936876 EDITAL DE CITAÇÃO, EXPEDIDO COM PRAZO DE 20 DIAS, NO PROCESSO Nº 1005481-39.2023.8.26.0286. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). KARLA PEREGRINO SOTTILO, na forma da lei, FAZ SABER a todos o quanto virem, principalmente os executados DISTRIBUIDORA E COMERCIAL SAO CAMILO LTDA, inscrita no CNPJ de nº 23.742.482/0001-50 e JOCILDO MATIAS DE LIMA, inscrito no CPF de nº 292.184.658-64, que lhe foi proposta uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por parte de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU, alegando em síntese que se tornou legítimo credor de quantia liquida e certa, referente às cédulas de crédito bancário de nº 1121935 e nº 1188093; da qual restou inadimplente, mesmo com inúmeras tentativas de solução amigável antes da propositura da Ação que tramita sob o nº 1005481- 39.2023.8.26.0286. O exequente requer o recebimento do valor de R$ 110.265,19 (cento e dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizados até 05/08/2026, juntamente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial ou para opor embargos no prazo de 15 dias. Os prazos fluirão após o decurso do prazo do presente edital (20 dias). Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o devedor poderá reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme permite o artigo 916 e §§, do CPC. A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não havendo a oposição de embargos ou o efetivo pagamento da quantia pleiteada, tornar-se-á revel, caso em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inc. II do CPC/15. E para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro ninguém possa alegar seu desconhecimento, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itu, aos 14 de agosto de 2026.