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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005481-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALADAO LAUAR - BA35101 e JOSE NAECIO DE MATOS - SP221055 POLO PASSIVO:TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - BA27817 e EURICO GOUVEA DE ASSIS - BA24696 Destinatários: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: BA27817) EURICO GOUVEA DE ASSIS - (OAB: BA24696) MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS DIEGO VALADAO LAUAR - (OAB: BA35101) JOSE NAECIO DE MATOS - (OAB: SP221055) ESPÓLIO DE ANGELO MACEDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANGELO MACEDO DOS SANTOS MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS DIEGO VALADAO LAUAR - (OAB: BA35101) JOSE NAECIO DE MATOS - (OAB: SP221055) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285225090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005481-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALADAO LAUAR - BA35101 e JOSE NAECIO DE MATOS - SP221055 POLO PASSIVO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - BA27817 e EURICO GOUVEA DE ASSIS - BA24696 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ÂNGELO MACEDO DOS SANTOS em face de TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por meio da qual se pretende, em síntese, a declaração de incorreção do georreferenciamento apresentado pela empresa ré, o cancelamento da certificação correspondente e da matrícula nº 42.701 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. Após a apresentação de contestações, manifestações das partes e alegações finais, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos acerca dos procedimentos administrativos e cadastrais envolvidos. As respostas supervenientes esclarecem que o SIGEF opera mediante inserção de dados pelo profissional habilitado e que a certificação do INCRA se limita à verificação de consistência técnica e de sobreposição com polígonos constantes de sua base cadastral. O art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002 estabelece expressamente que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Os autores, em sua última manifestação, insistem em que a poligonal utilizada pela TRONOX invade imóvel de sua propriedade e requerem expressamente produção de prova pericial especializada. É o necessário. Decido. 1. Necessidade da prova técnica A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento. O ponto factual central consiste em determinar se há efetiva sobreposição entre a poligonal submetida ao SIGEF pela TRONOX e a área documentalmente atribuída aos autores e, caso existente, sua extensão e origem técnica. A solução não pode ser obtida com segurança apenas mediante análise judicial das plantas, memoriais, imagens aéreas e cadastros apresentados pelas partes. Trata-se de matéria que exige conhecimento especializado em topografia, agrimensura e georreferenciamento. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, a prova pericial é necessária sempre que a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A produção da perícia mostra-se particularmente necessária porque eventual procedência poderá repercutir sobre certificação cadastral e matrícula imobiliária, não sendo prudente produzir efeito registral dessa magnitude com fundamento em material técnico unilateral. 2. Competência e delimitação do objeto da perícia A presença do INCRA e o pedido de controle da certificação emitida no âmbito de sistema administrado pela autarquia justificam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Isso não significa, todavia, que esta ação possa substituir a ação demarcatória nº 0503308-30.2015.8.05.0039, em curso na Justiça Estadual. A certificação do INCRA não declara domínio nem estabelece definitivamente divisas privadas. Consequentemente, a prova pericial a ser produzida neste processo deverá limitar-se aos aspectos técnicos necessários ao controle do ato administrativo e de suas consequências, sem emissão de conclusão jurídica acerca da titularidade dominial das áreas, questão submetida ao juízo competente na demanda demarcatória. 3. Pontos controvertidos Para os fins do art. 357 do CPC, fixo como questões fáticas relevantes: I – se a poligonal que embasou a certificação questionada apresenta sobreposição geométrica com a área descrita nos títulos e documentos dos autores; II – em caso positivo, qual a extensão, localização e características técnicas da sobreposição; III – se os dados técnicos apresentados ao SIGEF reproduzem os limites constantes dos títulos e memoriais utilizados pela TRONOX; IV – se a documentação submetida ao sistema apresentava inconsistência tecnicamente identificável; V – se a poligonal certificada alcança áreas identificadas em registros públicos ou cadastros oficiais como vias ou logradouros públicos, indicando-se a fonte técnica dessa conclusão; VI – se existem outros elementos técnicos relevantes para aferição da regularidade cadastral do procedimento. O perito não deverá emitir conclusão sobre domínio, propriedade, usucapião, posse ou titularidade jurídica das áreas, matérias que escapam ao objeto técnico da perícia. 4. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura, engenharia cartográfica ou área técnica equivalente, com experiência comprovada em georreferenciamento de imóveis. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O expert deverá examinar, dentre outros elementos, as matrículas nº 6.107 e 42.701, os memoriais descritivos, as peças técnicas existentes no SIGEF, os documentos históricos pertinentes, os dados oficiais do Município e os demais registros necessários à resposta dos pontos acima fixados. Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade, quanto à parcela de sua responsabilidade observar-se-á o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente à assistência judiciária gratuita. Somente depois da produção da prova técnica estarão os autos maduros para sentença. Intimem-se. SALVADOR, 5 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005481-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALADAO LAUAR - BA35101 e JOSE NAECIO DE MATOS - SP221055 POLO PASSIVO:TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - BA27817 e EURICO GOUVEA DE ASSIS - BA24696 Destinatários: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: BA27817) EURICO GOUVEA DE ASSIS - (OAB: BA24696) MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS DIEGO VALADAO LAUAR - (OAB: BA35101) JOSE NAECIO DE MATOS - (OAB: SP221055) ESPÓLIO DE ANGELO MACEDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANGELO MACEDO DOS SANTOS MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS DIEGO VALADAO LAUAR - (OAB: BA35101) JOSE NAECIO DE MATOS - (OAB: SP221055) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285225090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005481-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALADAO LAUAR - BA35101 e JOSE NAECIO DE MATOS - SP221055 POLO PASSIVO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO - BA27817 e EURICO GOUVEA DE ASSIS - BA24696 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ÂNGELO MACEDO DOS SANTOS em face de TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por meio da qual se pretende, em síntese, a declaração de incorreção do georreferenciamento apresentado pela empresa ré, o cancelamento da certificação correspondente e da matrícula nº 42.701 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. Após a apresentação de contestações, manifestações das partes e alegações finais, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos acerca dos procedimentos administrativos e cadastrais envolvidos. As respostas supervenientes esclarecem que o SIGEF opera mediante inserção de dados pelo profissional habilitado e que a certificação do INCRA se limita à verificação de consistência técnica e de sobreposição com polígonos constantes de sua base cadastral. O art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002 estabelece expressamente que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Os autores, em sua última manifestação, insistem em que a poligonal utilizada pela TRONOX invade imóvel de sua propriedade e requerem expressamente produção de prova pericial especializada. É o necessário. Decido. 1. Necessidade da prova técnica A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento. O ponto factual central consiste em determinar se há efetiva sobreposição entre a poligonal submetida ao SIGEF pela TRONOX e a área documentalmente atribuída aos autores e, caso existente, sua extensão e origem técnica. A solução não pode ser obtida com segurança apenas mediante análise judicial das plantas, memoriais, imagens aéreas e cadastros apresentados pelas partes. Trata-se de matéria que exige conhecimento especializado em topografia, agrimensura e georreferenciamento. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, a prova pericial é necessária sempre que a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A produção da perícia mostra-se particularmente necessária porque eventual procedência poderá repercutir sobre certificação cadastral e matrícula imobiliária, não sendo prudente produzir efeito registral dessa magnitude com fundamento em material técnico unilateral. 2. Competência e delimitação do objeto da perícia A presença do INCRA e o pedido de controle da certificação emitida no âmbito de sistema administrado pela autarquia justificam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Isso não significa, todavia, que esta ação possa substituir a ação demarcatória nº 0503308-30.2015.8.05.0039, em curso na Justiça Estadual. A certificação do INCRA não declara domínio nem estabelece definitivamente divisas privadas. Consequentemente, a prova pericial a ser produzida neste processo deverá limitar-se aos aspectos técnicos necessários ao controle do ato administrativo e de suas consequências, sem emissão de conclusão jurídica acerca da titularidade dominial das áreas, questão submetida ao juízo competente na demanda demarcatória. 3. Pontos controvertidos Para os fins do art. 357 do CPC, fixo como questões fáticas relevantes: I – se a poligonal que embasou a certificação questionada apresenta sobreposição geométrica com a área descrita nos títulos e documentos dos autores; II – em caso positivo, qual a extensão, localização e características técnicas da sobreposição; III – se os dados técnicos apresentados ao SIGEF reproduzem os limites constantes dos títulos e memoriais utilizados pela TRONOX; IV – se a documentação submetida ao sistema apresentava inconsistência tecnicamente identificável; V – se a poligonal certificada alcança áreas identificadas em registros públicos ou cadastros oficiais como vias ou logradouros públicos, indicando-se a fonte técnica dessa conclusão; VI – se existem outros elementos técnicos relevantes para aferição da regularidade cadastral do procedimento. O perito não deverá emitir conclusão sobre domínio, propriedade, usucapião, posse ou titularidade jurídica das áreas, matérias que escapam ao objeto técnico da perícia. 4. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura, engenharia cartográfica ou área técnica equivalente, com experiência comprovada em georreferenciamento de imóveis. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O expert deverá examinar, dentre outros elementos, as matrículas nº 6.107 e 42.701, os memoriais descritivos, as peças técnicas existentes no SIGEF, os documentos históricos pertinentes, os dados oficiais do Município e os demais registros necessários à resposta dos pontos acima fixados. Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade, quanto à parcela de sua responsabilidade observar-se-á o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente à assistência judiciária gratuita. Somente depois da produção da prova técnica estarão os autos maduros para sentença. Intimem-se. SALVADOR, 5 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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