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1005477-63.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005477-63.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESANILDO QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR NASCIMENTO SILVA - AC6848 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação visando à condenação do INSS ao pagamento do seguro defeso referente ao período de novembro de 2024 a março de 2025 (biênio 2024/2025), porque, segundo a narrativa inicial, embora a parte autora seja comprovadamente pescador(a) profissional artesanal e preencha os requisitos para concessão do benefício, o ente autárquico indeferiu indevidamente o seu requerimento administrativo apresentando em 10/01/2025 (Protocolo de Requerimento n.º 658690555). Inicialmente, destaco que, a partir de abril de 2015, em razão da alteração promovida pela Lei n.º 13.134/2015 na Lei n.º 10.779/2003, foi atribuída ao INSS a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-defeso, evidenciando-se a natureza previdenciária do benefício em questão. Assim, o INSS é parte legítima para figurar na presente demanda. Também não prosperam as alegações de decadência, visto que o protocolo foi efetivado dentro do prazo legal previsto no Decreto n.º 8.424/2015. Por fim, afasto a prescrição suscitada pelo INSS, pois não se busca o recebimento de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas pelo INSS em contestação, por não guardarem pertinência com a controvérsia efetivamente instaurada nos autos. Ademais, a contestação apresentada possui conteúdo padronizado e genérico, sem enfrentamento específico das circunstâncias particulares da demanda. Avançando no exame meritório, saliento que nos termos da Lei n.º 10.779/2003, o seguro-defeso é destinado ao pescador artesanal que exerça atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. A referida lei elenca os seguintes requisitos para a concessão do benefício: 1) Exercer a atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); 2) Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; 3) Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; 4) Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 5) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 6) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ademais, a legislação dispõe que, para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos ao INSS: § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1ºdesta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. Com efeito, o seguro defeso pressupõe o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º daquela lei, não se limitando apenas ao registro como pescador profissional, na categoria artesanal, devidamente atualizado no Ministério da Pesca e Aquicultura. A norma exige ainda outros requisitos, como a cópia de documento fiscal de venda do pescado (ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física), evidências de que não se dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, e prova do exercício da profissão, mais precisamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a parte autora esteve vinculada à empresa individual C. QUEIROZ DOS SANTOS – CESANILDO VARIEDADES, inscrita no CNPJ n.º 35.367.729/0001-85, desde outubro de 2019. Conforme documentação juntada ao processo administrativo (ID. 2211238332), a atividade principal da empresa consistia no comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, de natureza urbana e inteiramente distinta da pesca artesanal. Foi justamente a vinculação do requerente à referida pessoa jurídica que fundamentou o indeferimento administrativo. A propósito, o INSS registrou a existência de fonte de renda diversa da atividade pesqueira e, por conseguinte, a descaracterização da condição de segurado especial. Com efeito, a consulta ao CNPJ realizada em agosto de 2026 confirma que a referida empresa foi aberta em 31/10/2019 e somente teve sua situação cadastral baixada em 07/05/2025, em razão de “Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária”, permanecendo, até então, formalmente ativa a vinculação empresarial da parte autora (consulta em anexo). Nesse contexto, a mera alegação de que a empresa se encontrava inapta não basta para demonstrar que o autor havia efetivamente encerrado a atividade empresarial e que, no período relevante para a concessão do benefício de seguro defeso, retirava seu sustento exclusivamente da pesca artesanal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a manutenção de atividade empresarial de natureza urbana no período pertinente, sem prova suficiente de sua efetiva cessação em momento anterior à baixa formal. Cumpre lembrar, ainda, que o art. 11, VII, “b”, da Lei n.º 8.213/91 qualifica como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Desse modo, diante da manutenção da vinculação empresarial no período relevante e da ausência de elementos suficientes para demonstrar que a atividade urbana havia sido efetivamente encerrada, não se mostra possível reconhecer a condição de segurado especial exigida para a percepção do benefício. Em consequência, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício seguro defeso do pescador artesanal requerido (2024/2025), impõe-se a rejeição da pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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