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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1005476-81.2025.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.N.S. - P.S.B.S. - Vistos. -1- De proêmio, reputo que a impugnação apresentada pela ré à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não merece acolhimento. Considerando as teses firmadas pelo STJ no âmbito do Tema 1178 dotadas de eficácia vinculante, nos termos do art. 927 do CPC , merece destaque, em especial, o enunciado da Tese II, segundo a qual "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando, de modo preciso, as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." No caso, o requisito não foi satisfeito pela parte impugnante, que deixou de apontar quais seriam os elementos constantes dos autos ou decorrentes de prova, ou ao menos de indício de prova por ela própria produzida aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora. Com efeito, à luz das teses do Tema 1178, não se admite seja por iniciativa judicial, seja por mero requerimento da parte a determinação de juntada de documentos, tais como declaração de imposto de renda, holerites, extratos de benefício previdenciário e extratos de contas bancárias, sem que haja prévia indicação dos "elementos" a que alude o STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré, mantendo-se, por consectário lógico, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No mais, reputo que a conduta processual do autor não sesubsumeà hipótese prevista no art. 80, inc. V, do CPC, não havendo se falar em litigância de má-fé. -2- Analisando os autos, verifico que a contestação de fls. 95/98 foi protocolada em 06/03/2026, após o termo final do prazo, ocorrido em 02/03/2026. A prerrogativa de prazo em dobro alegada não se aplica a advogado dativo nomeado via convênio OAB/Defensoria, restrita aos membros da Defensoria Pública (art. 186, § 3º, CPC. Nestes termos, dada a revelia da ré, as matérias veiculada na contestação apresentada não serem conhecidas (a pretensão de reconhecimento de união estável, até porque demandaria a veiculação da reconvenção, partilha das quotas/lucros da MEI, indenização pela perda do imóvel e os alimentos transitórios à ré), exceto as que tratam-se de direito indisponíveis (guarda das menores/estipulação do lar de referência). -3- Em que pese o entendimento esposado pelo parquet, entendo desnecessária a especificação de provas, porquanto, na maioria dos casos em que se discute a guarda mostra-se pertinente apenas a realização do estudo social e, eventualmente, psicológico do caso. Assim, desde já determino a remessa dos autos ao setor técnico social, para a verificação do que melhor atende aos interesses das menores quanto ao lar de referência se o paterno ou o materno , observando-se que o exercício da guarda compartilhada é incontroverso entre as partes, tal como também não há impugnação da ré quanto à convivência livre proposta pelo autor. Intime-se. - ADV: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 289721/SP), ANDERSON ALVES DE MELO (OAB 422078/SP)