Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005476-60.2025.8.26.0637/SP
EXEQUENTE: MARIA NEUZA RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831)
ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando o contido no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, somente a concessão de prazos de sobrestamento.
2. Revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, por considerá-lo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art 2º da Lei 9.099/95).
3. Assim aguarde-se pelo prazo de 30 dias para indicar novo endereço do devedor. No silêncio, concluso para extinção.
Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005476-60.2025.8.26.0637/SP
EXEQUENTE: MARIA NEUZA RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831)
ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando o contido no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, somente a concessão de prazos de sobrestamento.
2. Revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, por considerá-lo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art 2º da Lei 9.099/95).
3. Assim aguarde-se pelo prazo de 30 dias para indicar novo endereço do devedor. No silêncio, concluso para extinção.
Int.