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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005474-23.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005474-23.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RONALDI GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - MT34176-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RONALDI GONCALVES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 466434674 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1005474-23.2026.4.01.3600 Processo de Referência: 1005474-23.2026.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: RONALDI GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por RONALDI GONÇALVES DOS SANTOS em face do DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT e do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, assegurando ao impetrante a submissão à Banca Examinadora Especial prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos e preservação de seu ingresso em residência médica. Constou da petição inicial que o impetrante é aluno do último semestre do curso de Medicina da UFMT, possuindo 92,4% da carga horária integralizada, com aprovação em Residência Médica em Ortopedia no Hospital Metropolitano de Várzea Grande/MT. Alegou que protocolou pedido administrativo de colação de grau especial, o qual foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade de abreviação do internato médico. Sustentou possuir aproveitamento acadêmico excepcional, comprovado, dentre outros elementos, pelo resultado obtido no ENAMED, requerendo a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança. (ID 465115634). O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada constituísse a Banca Examinadora Especial prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte autora. (ID mencionado na sentença de primeiro grau). A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança, consolidando a regularidade da constituição da banca especial e dos atos acadêmicos dela decorrentes. (ID 465115709, p. 4-5). Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que assegurou ao impetrante a submissão à Banca Examinadora Especial prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a possibilidade de abreviação da duração de cursos superiores para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, por meio de provas e outros instrumentos específicos de avaliação aplicados por banca examinadora especial. No caso concreto, verifica-se que o impetrante comprovou documentalmente que é aluno do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso, possuía 92,4% da carga horária do curso integralizada, foi aprovado para Residência Médica em Ortopedia no Hospital Metropolitano de Várzea Grande/MT e protocolou pedido administrativo de colação de grau especial, posteriormente indeferido pela autoridade universitária sob o fundamento de impossibilidade de abreviação do internato médico. A sentença reconheceu que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores mediante demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos por meio de avaliação realizada por banca examinadora especial e que, na hipótese, estavam presentes elementos suficientes para assegurar ao impetrante o acesso ao procedimento legalmente previsto, sem afastamento da autonomia universitária. (ID 465115709, p. 2-4). Verifica-se, ainda, que a autoridade impetrada informou ter dado cumprimento à decisão liminar, destacando que foi realizada a Banca Examinadora Especial e a solenidade de colação de grau especial. (ID 465115709, p. 1 e 4). Nessas circunstâncias, a medida deferida limitou-se a assegurar ao impetrante a submissão à avaliação por banca examinadora especial prevista em lei, preservando-se os critérios acadêmicos da instituição de ensino e a sua autonomia didático-científica. Posto isso, sem adentrar o exame do mérito da pretensão do impetrante, confirmo a sentença em razão da situação de fato consolidada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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