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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1005472-58.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Audax Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 1. Fls. 869/873: A citação é a ato formal e deve proporcionar a certeza de que o recebedor desta tomará ciência da ação, assim, como qualquer pessoa pode criar uma conta no Whatsapp e vincular a foto de quem quer que queira ao aplicativo, impossível ao juízo saber se o número indicado pela autora realmente pertence à parte requerida TELIEDER PIRES ARAUJO. É exatamente essa a razão do procedimento burocrático previsto na Lei nº 14.195/21 para que haja segurança jurídica na citação pela via eletrônica. É diferente a situação em que fora realizada a citação por Whatsapp, mesmo sem fundamento legal, e ela atingiu a sua finalidade, já que efetivamente deu ciência ao citando, de forma que não foi declarada a nulidade não por falta de irregularidade, mas por falta de prejuízo, como tratado no precedente apresentado pela autora, com a permissão da adoção da medida irregular para futuramente discutir se houve ou não prejuízo. Apesar das alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21 no art. 246 do Código de Processo Civil, não há previsão de citação por aplicativo de mensagem, observando que o próprio E TJSP, seguindo orientação do C CNJ, pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020 restringiu a utilização dessa ferramenta apenas às intimações que envolvam violência doméstica, durante a fase de trabalho remoto, de modo que ainda prevalece a regra do Comunicado nº CG 2265/2017, que veda a utilização dessa ferramenta. Sobre a impossibilidade de citação na modalidade pretendida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo 'Whatsapp' Modalidade de citação não regulamentada Previsão apenas de citação eletrônica, mediante prévio cadastro Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2012067-26.2024.8.26.0000, relª. Desª. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 5/4/24). 2. Prematuro o pedido de citação por edital, devendo o polo ativo apresentar o endereço do citando no exterior para que seja expedida a necessária carta rogatória para a citação deste. 3. Cumpra a Serventia a determinação proferida em 3 d3e março de 2026 no expediente sigiloso. Intimem-se. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ, (OAB 43259/RS)
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