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1005468-96.2020.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005468-96.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005468-96.2020.4.01.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANTONIO CARLOS NEVES ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797) ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) ADVOGADO(A): ELAINE MENDONCA DA SILVA (OAB MG114196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COM REGISTRO EXTEMPORÂNEO NO CNIS (PEXT). COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço comum os períodos de 26/07/1993 a 10/10/1993 e de 03/11/1993 a 02/12/1993, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos vínculos em razão da existência de indicador de extemporaneidade (PEXT) no CNIS, da ausência de início de prova material complementar, da vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e requer a observância do teto previdenciário previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 26/07/1993 a 10/10/1993 e de 03/11/1993 a 02/12/1993, registrados extemporaneamente no CNIS, podem ser reconhecidos como tempo de serviço mediante prova material complementar; (ii) saber se o reconhecimento dos vínculos configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; e (iii) saber se a revisão do benefício afasta a incidência do teto previdenciário previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O indicador de extemporaneidade (PEXT) no CNIS, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando corroborado por prova material idônea. No caso, o extravio da CTPS foi comprovado por boletim de ocorrência, sendo os registros do CNIS confirmados por extrato analítico do FGTS e informações constantes do CAGED, compatíveis quanto ao CNPJ e aos períodos laborados. 4. Tratando-se de segurado empregado, compete ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e comunicar regularmente o vínculo, não podendo eventual inadimplemento ou atraso no cumprimento dessa obrigação prejudicar o direito previdenciário do trabalhador. 5. O reconhecimento do tempo de contribuição decorre da aplicação da legislação previdenciária vigente e da jurisprudência consolidada, inexistindo criação judicial de critérios de cálculo ou afastamento de norma legal, razão pela qual não há afronta à Súmula 339 do STF. 6. A sentença não afastou a incidência do teto previdenciário previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, limitando-se a reconhecer o direito à revisão do benefício, motivo pelo qual é descabida a insurgência do INSS quanto ao ponto. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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