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1005467-53.2024.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005467-53.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GADELHA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 e RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial à pessoa Idosa (BPC/Idoso), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) estabelece, como critério etário para fins de concessão do benefício assistencial, que a pessoa idosa conte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Quanto ao critério econômico, a Lei n.º 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei n.º 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei n.º 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova no caso concreto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, no cenário atual, basta a comprovação conjunta da idade mínima legal e da situação fática de vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica do núcleo familiar para que seja devido o benefício assistencial de prestação continuada. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que a parte autora não se enquadraria nos critérios de miserabilidade previstos no ordenamento regente. No entanto, observo que não assiste razão à autarquia ré. Com efeito, os documentos constantes nos autos comprovam que a parte autora possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, preenchendo o requisito etário exigido pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93. No que tange ao critério de miserabilidade, observo que, do ponto de vista socioeconômico, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora e seu núcleo familiar, revelando limitadas condições de subsistência. Ressalte-se, mais uma vez, que eventual renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não pode ser tomada isoladamente como obstáculo à concessão do benefício, diante do conjunto probatório dos autos que evidencia situação concreta de vulnerabilidade social e econômica. Cumpre destacar, inclusive, que o ordenamento jurídico pátrio estabelece salvaguardas protetivas para o cálculo da renda familiar per capita. Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou a pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Quanto a valores provenientes de programas de transferência de renda, a exemplo do programa Bolsa Família, em que pese o Decreto nº 12.534/2025 tenha passado a autorizar a inclusão de tais verbas na composição da renda familiar para análise do Benefício de Prestação Continuada, entendo que tal disposição ultrapassa os limites do poder regulamentar e viola a Constituição Federal. Isso porque, decretos não podem restringir direitos fundamentais sem previsão legal expressa e, nesse ponto, a Lei Orgânica da Assistência Social não prevê a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, o que torna a inovação normativa ilegal. Outrossim, não se pode olvidar que o Benefício de Prestação Continuada e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC/LOAS substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional. Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social. A renda mensal percebida melhorará as condições de vida da parte autora e assegurará meios mínimos de existência digna. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93 e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada. No que concerne à definição do marco do início do benefício, estabeleço-o na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER), vez que as informações contidas nos autos demonstram que a situação de vulnerabilidade social já existia ao tempo daquele requerimento, fazendo a parte autora jus às parcelas em atraso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/Idoso), com DIB na DER em 08/07/2024 e DIP em 01/08/2026, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, tudo conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício assistencial, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância. Efetue-se o pagamento do perito, caso ainda não tenha sido feito. Outrossim, condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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