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Processo 1005466-67.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1005466-67.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA PEREIRA ANDRADE DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FÁTIMA PEREIRA ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignada (RMC)/cartão de crédito consignado que jamais teria contratado. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documento que demonstre a prévia tentativa de solução administrativa da questão junto à instituição financeira ré (reclamação administrativa, protocolo de contestação, ouvidoria ou órgão de defesa do consumidor), limitando-se a apresentar a petição inicial (ID 2253666272), comprovante de residência (ID 2253666548), declaração de hipossuficiência (ID 2253666681), extrato de histórico de créditos (ID 2253666733), procuração (ID 2253666966), documento de identificação (ID 2253667227) e certidão (ID 2253667851). Nos processos ajuizados contra instituições bancárias, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio evidencia a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, pois não se caracteriza resistência da parte ré à pretensão da parte autora antes do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. A renovação da demanda depende da prévia correção do vício ora apontado, mediante a comprovação de tentativa de solução administrativa do litígio junto à instituição financeira ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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