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1005464-94.2017.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara

    Processo 1005464-94.2017.8.26.0356 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Raquel de Freitas Tomassi - - Adler de Freitas Tomassi - - Arieli de Freitas Tomassi Martins - - Arissa de Freitas Tomassi Martins Mendonça e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC. Não há condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais ex lege, anotada a isenção legal de que goza a autora, por se tratar de autarquia municipal, integrante, portanto, da Fazenda Pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se o réu, tendo em vista que este ainda não integra o contraditório, para oferecimento de defesa. Após, remetam-se os autos à E. Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Dispensada a remessa necessária, por não ter a demanda alcançado o valor de piso do art. 496, §3°, III, CPC (100 salários-mínimos). Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)

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