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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005464-61.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiano de Souza Barriento - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta instância. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)