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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005462-22.2026.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.I.B. - Diante do desinteresse em prosseguir com a ação manifestado pela autora (fls. 19/20), a extinção da demanda é medida que se impõe. Cabe mencionar que o processo está em sua fase inicial, sem que tenha havido sequer a decisão de recebimento da inicial. Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência formulado pela parte demandante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Não há custas e nem despesas processuais a serem pagas. Não há verba honorária a pagar, pois a relação processual não se integralizou. A desistência da ação produz efeitos imediatos após sua homologação judicial, ex vi do art. 200 e seu parágrafo primeiro do CPC. Diante disso, certifique-se, desde já o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: THAMIRES ISABELE NOVAIS SILVA (OAB 485902/SP)
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