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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1005460-66.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPERFERRO INDUSTRIAL DE ACOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HIPERFERRO INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, tendo por escopo obter provimento judicial que: a) reconheça o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos entes estaduais, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023; b) declare o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à impetração e nos períodos posteriores; e c) determine que a União se abstenha de realizar lançamentos ou lavrar autos de infração em relação aos fatos discutidos. Narra a impetrante, em síntese, que é sociedade empresária atuante no comércio atacadista de ferragens e ferramentas, sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido e beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado da Bahia, nos termos do Decreto Estadual nº 7.799/2000. Sustenta que os créditos presumidos de ICMS não representam renda ou lucro para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, por constituírem renúncia fiscal estadual destinada à redução dos custos e ao incremento da competitividade empresarial. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR e, posteriormente, o Tema Repetitivo nº 1.182, consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Defende que a Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para as subvenções para investimento, não se aplica aos créditos presumidos de ICMS nem possui aptidão para afastar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2234445103 a 2234446099). Custas recolhidas (id 2234689618). Determinada a retificação do valor da causa (id 2235049209), a impetrante apresentou emenda à inicial, atribuindo-lhe o montante de R$ 200.000,00 e recolhendo as custas complementares (id 2236896370). União Federal (Fazenda Nacional) requer ingresso no feito (id 2240427602). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sustentou, em síntese, que a Lei nº 14.789/2023 inaugurou novo regime jurídico para as subvenções, revogando a sistemática anteriormente prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e que os benefícios fiscais representam acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Requereu a denegação da segurança. Subsidiariamente, pediu que eventual compensação somente seja realizada após o trânsito em julgado e na via administrativa (id 2246052471). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (id 2256206300). É o relatório. DECIDO. Da exclusão dos valores de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017). Em relação à possibilidade ou não de inclusão dos créditos presumidos de ICMS no cálculo da CSLL e do IRPJ, o STF vem reiteradamente decidindo que a matéria é de índole infraconstitucional (RE 1184925 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019; RE 1190729 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019). Quando do julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Para o exame da presente causa, duas premissas definidas no julgamento do STJ são relevantes. Primeiro, destaca-se que o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR é aplicável aos incentivos fiscais em que o ente federado (no caso, o Estado da Bahia) conceder o incentivo de modo irrecuperável. Nesses casos, não cabe à União estabelecer condições, sob pena de violação ao pacto federativo. Segundo, define como regra a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - “tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros”, mas reconhece como exceção criada pelo próprio legislador federal as hipóteses em que tais incentivos podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Observa-se, portanto, que a Corte de Justiça reconheceu como legítimo exercício do poder de tributar a opção do legislador federal em apontar condições para que as subvenções relacionadas ao ICMS possam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que se trate de incentivos recuperáveis. Na tese definida pelo STJ, está expresso que “atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)” é possível “excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. Ora, se o legislador, por meio da Lei 14.789/2023, modificou o critério para exclusão de incentivos “não recuperáveis” da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se vislumbra disposição legal contrária ao entendimento definido no Tema 1.182 pelo STJ. Fixadas essas balizas, o exame do caso concreto indica que assiste razão à impetrante. O Decreto Estadual nº 7.799/2000 autoriza os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas previstas em seu anexo a lançar, no período de apuração, crédito equivalente a 16,667% do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas com mercadorias, observadas as condições nele estabelecidas. Por meio do documento de id 2234445747, a impetrante demonstra estar credenciada ao tratamento tributário previsto no referido ato normativo. Trata-se, portanto, de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado da Bahia como instrumento de política fiscal destinado à redução do ônus tributário estadual e ao incentivo da atividade econômica. Em relação ao crédito presumido, por se tratar de hipótese de incentivo de natureza não recuperável, deve incidir aquela primeira tese, fixada quando do julgamento do ERESP 1.517.492/PR. Cuida-se de renúncia do Estado, que não pode ser prejudicada pela incidência dos tributos federais, sob pena de interferência indevida na política econômica estadual. Diante desse cenário, considerando que o legislador federal, ao estabelecer as novas regras para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, não ressalvou os incentivos de natureza não recuperável, reputo razoável o temor do impetrante de se ver ameaçado de sofrer ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, relativamente a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Embora a impetrante tenha formulado pedido abrangente, referente aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos entes estaduais, a prova pré-constituída apresentada restringe-se ao benefício concedido pelo Estado da Bahia por meio do Decreto Estadual nº 7.799/2000. A ordem, portanto, deve limitar-se ao incentivo fiscal efetivamente demonstrado nos autos, não sendo possível estendê-la, de forma genérica, a outros benefícios ou regimes estaduais não individualizados e não comprovados. Do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos O art. 170-A do Código Tributário Nacional dispõe ser vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Assim, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (TRF-1 - AMS: 10067223220184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/12/2020, OITAVA TURMA). DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar, em favor da impetrante, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia por meio do Decreto Estadual nº 7.799/2000 não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratarem de incentivo fiscal de natureza não recuperável, nos termos da tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, sendo desnecessário, para esse fim, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Determino que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar lançamentos ou lavrar autos de infração contra a impetrante, CNPJ nº 25.037.962/0001-46, em razão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia por meio do Decreto Estadual nº 7.799/2000 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Declaro, ainda, o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, obter a restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo decadencial de cinco anos a ser contado a partir da data de cada recolhimento indevido até o respectivo requerimento administrativo de restituição ou compensação. O procedimento deve ocorrer na via administrativa, uma vez que, na via do mandamus, o provimento judicial tem natureza mandamental dirigido à autoridade impetrada, que passa a ser obrigada a seguir os comandos aqui determinados para fins de apuração do crédito tributário respectivo e dos indébitos correspondentes. A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, com aplicação da Taxa SELIC e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde cada recolhimento indevido, nos termos do enunciado nº 162 da Súmula do STJ, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Desnecessária nova ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária