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Processo 1005458-61.2020.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005458-61.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores – Condomínio dos Girassóis - Jeorge Correia Baptista - Caixa Economica Federal - Vistos. O caso vertente demanda especial atenção. Ao longo da marcha executiva, houve deferimento de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel (fls. 192). Manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, indicando que já houve a quitação (fls. 205/206). A par dessas informações, a parte exequente formulou pedido para que a penhora recaia sobre o próprio bem (fls. 227). Pois bem. DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que a responsabilidade de apresentar junto ao Oficial de Registro de Imóveis o documento apto a dar a baixa na alienação fiduciária é do proprietário, neste caso, o executado Jorge Correia Baptista. No entanto, como se verifica, o mesmo não compareceu aos autos, sendo representado por curador especial. Nesse sentido, não se demonstra razoável imputar à CEF, credora fiduciária, a responsabilidade na respectiva baixa, suportando os emolumentos correspondentes. Como se vê, a medida junto à serventia extrajudicial está atrelada ao interesse do próprio exequente, beneficiário da justiça gratuita, ao possibilitar a penhora do próprio bem. Não é demais rememorar, ainda, o que dispõe o artigo 98, inciso IX, do CPC, cujo destaque se faz: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Ora, pela simples leitura da norma referenciada, a interpretação é a de que averbação da baixa da alienação fiduciária deve ser contemplada pela efetivação da decisão judicial que determine a penhora sobre o bem imóvel em questão, de modo que deve o ato ser compreendido pela gratuidade de Justiça. Assim, determino à CEF, no prazo de 15 dias, a apresentação do respectivo termo de quitação da alienação fiduciária, eis que os documentos de fls. 207/220 apenas indicam os cálculos do débito. Após, expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de Itanhaém para que proceda à averbação da baixa da alienação fiduciária existente sobre o imóvel de matrícula nº 227.502 ("R.3 - 227502 - Itanhaém, 31 de julho de 2015"), independentemente do recolhimento de custas processuais, eis que a parte exequente, principal interessada no ato, é beneficiária da justiça gratuita. Deverá o ofício ser instruído com o respectivo termo de quitação a ser apresentado pela Caixa Econômica, providenciando a zelosa serventia seu encaminhamento por meio eletrônico. Consigne-se no ofício que a averbação da baixa da alienação fiduciária deverá ocorrer independentemente de recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade de Justiça e a disposição do artigo 98, inciso IX, do CPC. Com a notícia de baixa da alienação fiduciária, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1005458-61.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores – Condomínio dos Girassóis - Jeorge Correia Baptista - Caixa Economica Federal - Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)

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