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1005458-33.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1005458-33.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.G.T. - J.G.T. - Trata-se deação de interdiçãoproposta porEmerson Leandro de Gois Teixeiraem face deJosé Geraldo Teixeira. Alega o autor, em síntese, que é filho do interditando, o qual apresenta diversas debilidades mentais e motoras, decorrentes, dentre outras causas, de sequelas deAcidente Vascular Cerebral (AVC), sem possibilidade de recuperação de suas condições, além de apresentar quadro dedemência mental (CID F02). Informa que o interditando se encontra sob os cuidados permanentes doLar São Vicente de Paula, nesta cidade, desde09 de novembro de 2017(fls. 15/17). Aduz, ainda, que o requerido recebe benefício previdenciário correspondente a01 (um) salário-mínimo, utilizado integralmente pela instituição acolhedora, que possui acesso aos valores para custeio de seus cuidados. Foram juntados documentos às fls. 09/22. O curador especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 45/46. Foi realizada perícia médico-legal pelo IMESC, cujo laudo foi juntado às fls.111/113. O Ministério Público manifestou-se pelaprocedência do pedido, às fls.126/129. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A capacidade civil constitui regra no ordenamento jurídico, sendo a incapacidade medida excepcional, que deve ser reconhecida apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de a pessoa exercer, de maneira autônoma e consciente, os atos da vida civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o requerido não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil, em razão de quadro demencial grave, crônico, permanente e irreversível. Com efeito, olaudo pericial elaborado pelo IMESC, às fls. 111/113, é categórico ao apontar que, ao exame, o requerido se encontravadesorientado no tempo, no espaço e quanto às circunstâncias, não conseguindo estabelecer diálogo de modo minimamente adequado, compreender efetivamente o que lhe era dito ou manifestar sua vontade de maneira válida, livre e consciente. A perícia consignou, ainda, que o quadro apresentadocompromete globalmente as funções cognitivas, especialmente orientação, memória, compreensão, crítica, julgamento e autodeterminação, concluindo que o periciadonão apresenta discernimento suficiente para reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar atos da vida civil. O expert também esclareceu tratar-se dequadro demencial adquirido, crônico, permanente e irreversível, inexistindo expectativa de recuperação da capacidade civil. Registrou que eventuais tratamentos possuem finalidade de suporte e controle sintomático, não sendo capazes de reverter o quadro incapacitante já instalado. De igual modo, a perícia afastou a possibilidade de adoção datomada de decisão apoiada, diante da ausência de capacidade mínima de compreensão, autodeterminação e manifestação válida de vontade. Importante destacar que o laudo fixou adata de início da incapacidade em 06/04/2023, com fundamento na documentação acostada à fl. 18. A conclusão pericial, portanto, mostra-se firme, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, quando necessário, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, sendo esta medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Por sua vez, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, o art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No presente caso, a prova pericial demonstra precisamente essa situação. O requerido, em razão do quadro demencial adquirido, crônico e irreversível, não possui discernimento suficiente para compreender as consequências de seus atos, manifestar validamente sua vontade ou administrar seus interesses. A curatela, contudo, deve observar os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, incidindo apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente dolaudo pericial de fls. 111/113, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público àsfls. 126/129, resta suficientemente demonstrada a necessidade de decretação da curatela. Quanto à pessoa do curador, o autor é filho do interditando e demonstrou interesse em exercer o encargo, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, circunstância que desabone sua indicação ou evidencie conflito de interesses. No caso, não há notícia de pessoa que detenha preferência legal em relação ao autor, razão pela qual sua nomeação mostra-se adequada, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo caso sobrevenham fatos que recomendem providência diversa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)reconhecer queJOSÉ GERALDO TEIXEIRA, em razão de quadro demencial adquirido, crônico, permanente e irreversível,não possui condições de exprimir validamente sua vontade e de praticar, autonomamente, os atos da vida civil, conforme constatado no laudo pericial de fls.111/113, fixando-se adata de início da incapacidade em 06/04/2023, conforme conclusão pericial; b)decretar acuratelade José Geraldo Teixeira, na forma dos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c)nomearEMERSON LEANDRO DE GOIS TEIXEIRA, filho do interditando, comocurador, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, observados os limites legais da curatela; d)consignar que a curatela ora estabelecidanão alcança os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo ser preservada, tanto quanto possível, sua autonomia e dignidade; e)determinar que o curador administre os bens e rendimentos do curatelado com observância de seu exclusivo interesse, prestando contas sempre que determinado por este Juízo e praticando os atos que dependam de autorização judicial somente após prévia autorização; f)ressalvar que eventual levantamento, movimentação ou disposição de valores pertencentes ao curatelado deverá observar as determinações judiciais pertinentes e a legislação aplicável, sempre em benefício do interditando. Expeça-setermo de compromisso de curador, devendo o nomeado ser intimado para prestar compromisso no prazo legal. Após o compromisso, expeça-se o necessário para comprovação da curatela. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil,publique-se a presente sentença na forma da lei, promovendo-se, ainda, a devida averbação no registro civil do interditando, mediante expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Considerando a natureza da demanda e a atuação do curador especial,deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se, quanto às despesas processuais, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), JESSICA LELIS NEVES (OAB 441971/SP)

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